Para o ministro Ribeiro Dantas, a responsabilização criminal foi construída sobre uma “série de presunções” construída na peça acusatória e sem prova suficiente de que o pagamento ocorreu ou de que a ex-gestora participou de eventual desvio à frente da administração municipal no Amazonas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu a ex-prefeita de Anori Sansuray Pereira Xavier de uma condenação por peculato envolvendo um contrato de R$ 6,6 mil para locação de embarcação destinada ao transporte escolar.
Sansuray havia sido condenada pela Vara Única de Anori a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de reparação ao erário equivalente a 11 vezes o valor do contrato. Em setembro de 2025, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve integralmente a sentença.
A acusação sustentava que, durante o mandato, foi formalizado um contrato para aluguel de embarcação em nome de uma mulher que afirmou nunca ter possuído o bem, firmado negócio com a Prefeitura ou recebido qualquer valor. Segundo os autos, o ajuste foi registrado por R$ 6,6 mil e precedido de dispensa de licitação.
Ao manter a condenação, o TJAM considerou que documentos da Prefeitura, uma nota de empenho e informações do Tribunal de Contas demonstravam a formalização de uma despesa fictícia. O tribunal também entendeu que a ex-prefeita teve participação central nos atos administrativos relacionados ao contrato.
Para a Corte estadual, o principal indicativo de dolo estaria na conduta da então prefeita depois de ser procurada pela mulher cujos dados teriam sido usados. O acórdão considerou que a ausência de providências para apurar a suposta fraude demonstraria anuência com o ilícito e concluiu que as provas eram suficientes para afastar o princípio do in dubio pro reo.
O STJ, entretanto, chegou a conclusão diferente. Ribeiro Dantas observou que não havia prova de que os R$ 6,6 mil tivessem sido efetivamente pagos, de quem teria recebido o dinheiro ou de que Sansuray tivesse aderido conscientemente a eventual esquema. O ministro também considerou insuficiente atribuir responsabilidade criminal à ex-prefeita apenas por sua posição hierárquica ou por eventual falta de diligência.
Na decisão, o relator afirmou que o quadro apresentado resultava na presunção da responsabilidade da ré, somada à presunção de um pagamento não comprovado e de um contrato que sequer foi localizado nos autos. Para o ministro, tratava-se de uma “série de presunções contra a defesa” incompatível com a presunção de não culpabilidade.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial e absolveu Sansuray Pereira Xavier por insuficiência de provas. A decisão foi proferida no AREsp 3.190.857/AM e publicada em 11 de setembro de 2026.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3190857 – AM (2026/0076197-7)
