Ser constrangido em academia mesmo com mensalidade em dia é vexatório e indenizável

Ser constrangido em academia mesmo com mensalidade em dia é vexatório e indenizável

A Live Academia foi condenada a devolver em dobro valor cobrado indevidamente e a pagar R$ 6 mil por danos morais após impedir reiteradamente o acesso de uma cliente que estava com as mensalidades em dia. A Justiça do Amazonas entendeu que a cobrança por débito inexistente e o constrangimento sofrido pela consumidora ultrapassaram o mero aborrecimento.

Uma academia que impede o acesso de cliente adimplente sob alegação de débito inexistente e insiste na cobrança mesmo diante da comprovação do pagamento responde pelos prejuízos causados.

O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas em processo envolvendo a Live Academia, condenada a devolver valor cobrado em duplicidade e a pagar R$ 6 mil por danos morais.

O caso começou depois que uma cliente foi informada de que possuía duas mensalidades em aberto, referentes a janeiro e fevereiro de 2025. Ela sustentou, porém, que janeiro já estava quitado e apresentou comprovantes e registros de presença na academia. Para conseguir entrar no estabelecimento, efetuou novo pagamento de R$ 159,90, mas, mesmo assim, continuou com o acesso bloqueado.

Sem conseguir resolver o problema administrativamente, a consumidora acabou pagando novamente a mensalidade que afirmava já ter quitado. Em abril, a situação voltou a ocorrer: embora os pagamentos estivessem em dia, o sistema da academia novamente impediu seu acesso.

Ao julgar a ação, o Juiz  Ian Andrezzo Dutra considerou comprovada a falha na prestação do serviço. Além da cobrança em duplicidade, entendeu que os sucessivos bloqueios ultrapassaram o mero aborrecimento, submetendo a cliente a constrangimento e obrigando-a a gastar tempo e esforço para solucionar problema causado pelo próprio fornecedor.

A academia foi condenada a restituir R$ 319,80, em dobro, e pagar R$ 6 mil por danos morais.

A Live recorreu, mas a condenação foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma Recursal. Posteriormente, a empresa apresentou embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades no acórdão.

O recurso relatado pela Juiza Maria do Perpétuo Socorro Menezes também foi rejeitado, ficando preservado o entendimento de que os danos materiais e morais estavam devidamente demonstrados. De acordo com a decisão, cobrar dívida inexistente e impedir reiteradamente o consumidor adimplente de utilizar serviço já pago gera dever de indenizar.

Recurso 0098359-33.2025.8.04.1000

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