A Justiça Federal do Amazonas rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado por um consumidor que alegava ter sido cobrado indevidamente após o pagamento de uma fatura de cartão de crédito em uma unidade lotérica vinculada à Caixa Econômica Federal.
De acordo com o processo, o autor sustentou que quitou regularmente a fatura referente ao mês indicado no pedido, mas o pagamento não teria sido reconhecido inicialmente pelo sistema da instituição financeira. A situação resultou em cobranças posteriores e levou o consumidor a buscar a regularização do débito, além de ingressar com ação judicial para obter a exclusão da cobrança e compensação por danos morais.
Na análise do caso, a justiça observou que os documentos apresentados confirmavam a realização do pagamento. A própria Caixa reconheceu a existência de um equívoco operacional pontual, esclarecendo que o valor acabou sendo processado em fatura posterior em razão do fechamento da cobrança original.
A instituição financeira também demonstrou que a inconsistência foi corrigida administrativamente durante a tramitação do processo. Segundo os autos, o contrato permaneceu em situação regular, sem bloqueio do cartão, inscrição em cadastros de inadimplentes ou restrições de crédito ao consumidor.
Diante da regularização da situação, a sentença lançou o entendimento de que o pedido para exclusão do débito perdeu seu objeto, uma vez que a providência pretendida já havia sido realizada pela própria instituição financeira.
Quanto ao pedido de indenização, a sentença concluiu que, embora o consumidor tenha enfrentado transtornos para acompanhar e cobrar a solução do problema, não houve demonstração de prejuízo concreto capaz de configurar dano moral indenizável. Para a Justiça, a ausência de negativação, restrição de crédito ou outra consequência mais gravosa afasta a caracterização de lesão aos direitos da personalidade.
Com esse entendimento, a 6ª Vara do Juizado Especial Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a Caixa Econômica Federal.
Processo 1048872-90.2025.4.01.3200
