O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão que obriga o Estado a assegurar estrutura mínima de pessoal para o funcionamento da Delegacia de Polícia de Beruri.
Para a Terceira Câmara Cível, a existência de planejamento administrativo ou de concurso público em andamento não afasta a omissão estatal quando o serviço essencial não é efetivamente prestado à população.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pelo Estado contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Em primeiro grau, o Estado foi condenado a nomear um delegado de Polícia, dois agentes da Polícia Civil e três agentes penitenciários, além de designar perito criminal para atuar periodicamente na 80ª Delegacia de Polícia de Beruri. A sentença também determinou que o efetivo já existente não fosse retirado da unidade.
Ao recorrer, o Estado sustentou que o Judiciário não poderia interferir na gestão da segurança pública e alegou possuir planejamento para recomposição do quadro de servidores, inclusive por meio de concurso público. A relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, rejeitou esse argumento ao distinguir discricionariedade administrativa de omissão na prestação de um direito fundamental.
Segundo o voto, a determinação judicial não escolheu uma política pública nem definiu como o Executivo deveria distribuir seu orçamento. Exigiu apenas o cumprimento do dever constitucional mínimo de manter a delegacia funcionando. A relatora observou que uma unidade existente apenas formalmente, mas sem delegado, agentes ou peritos, caracteriza omissão passível de controle judicial.
O TJAM também afirmou que atos administrativos futuros não bastam para afastar a omissão. Para a relatora, considerar a simples abertura de concurso suficiente permitiria ao Estado adiar indefinidamente suas obrigações constitucionais por meio de medidas formais ainda sem resultado concreto para a população.
O recurso foi acolhido apenas em relação à multa pelo descumprimento. A penalidade de R$ 1 mil por dia, anteriormente fixada sem limite temporal, poderá incidir por no máximo 180 dias, contados do trânsito em julgado. A obrigação de estruturar a delegacia, entretanto, permanece mesmo após esse prazo.
Processo 0000152-32.2019.8.04.2900
