Servidor com doença grave pode ter isenção de IR mesmo na ativa

Servidor com doença grave pode ter isenção de IR mesmo na ativa

Servidor público com doença grave pode ter direito à isenção de Imposto de Renda mesmo permanecendo em atividade.

O entendimento foi adotado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao julgar recurso de um servidor público diagnosticado com neoplasia maligna da próstata.

O caso envolve servidor que já preenchia os requisitos para aposentadoria, mas optou por continuar na ativa. Em primeiro grau, a Justiça havia reconhecido o direito à isenção e determinado que o Estado do Amazonas deixasse de descontar o imposto diretamente de seus rendimentos.

A sentença, porém, foi reformada posteriormente em decisão monocrática do desembargador Délcio Luís Santos. Na ocasião, o relator aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a isenção prevista na Lei nº 7.713/1988 exige, além da doença grave, a condição de inatividade.

A defesa apresentou agravo interno e pediu que o próprio relator reconsiderasse a decisão. Sustentou que restringir o benefício apenas aos aposentados desconsideraria princípios como dignidade da pessoa humana, isonomia e capacidade contributiva, além da finalidade social da norma.

Ao reexaminar o caso, Délcio mudou de entendimento. No voto, afirmou que a interpretação literal da legislação tributária não poderia impedir uma leitura sistemática da norma, especialmente diante da evolução da medicina e da possibilidade de pessoas com doenças graves continuarem exercendo suas atividades profissionais.

O relator também apontou um “paradoxo” em condicionar, na prática, o acesso à isenção à aposentadoria. Segundo o voto, a passagem para a inatividade pode provocar redução salarial e neutralizar o próprio alívio fiscal pretendido pela lei.

Outro fundamento foi o impacto para o próprio Estado. O acórdão observa que a aposentadoria de um servidor qualificado pode gerar dupla despesa: o pagamento dos proventos e, ao mesmo tempo, a necessidade de concurso, formação e remuneração de outro servidor para ocupar a vaga.

Ao enfrentar os precedentes do STF e do STJ, o relator afirmou aplicar a técnica do distinguishing, por considerar que aspectos como evolução médica, reformas previdenciárias e eficiência administrativa não teriam sido integralmente examinados nos julgamentos anteriores.

Com isso, o agravo interno foi provido em juízo de retratação e a sentença de primeiro grau foi restabelecida, mantendo a isenção do Imposto de Renda ao servidor. O julgamento ocorreu em 14 de setembro e teve participação dos desembargadores Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth e Cezar Luiz Bandiera.  

Processo 0013248-37.2025.8.04.9001

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