Homem condenado por estelionato sentimental tem recurso negado no TJDFT

Homem condenado por estelionato sentimental tem recurso negado no TJDFT

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato sentimental cometido contra uma ex-namorada.

Segundo o processo, o réu conheceu a vítima por meio de um aplicativo de relacionamentos e, logo no início do namoro, afirmou ter interesse em construir um relacionamento sério e duradouro, com promessas de casamento. A partir desse vínculo de confiança, ele convenceu a vítima a financiar em nome dela uma motocicleta, contratar seguro do veículo, adquirir um aparelho celular e custear um curso de instrutor de armamento e tiro, sempre sob a alegação de dificuldades financeiras e com a promessa de posterior ressarcimento. A vítima também realizou transferências bancárias em favor dele.

A defesa recorreu sob o argumento de insuficiência de provas quanto à intenção de lesar a vítima e sustentou que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, e não crime. Pediu ainda o afastamento da obrigação de indenizar, sob o argumento de que já havia condenação em ação cível pelos mesmos fatos.

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que ficaram comprovados a fraude, o erro da vítima, a vantagem obtida pelo réu e o prejuízo patrimonial sofrido. Os desembargadores destacaram que o réu manteve, durante todo o período, um relacionamento paralelo ocultado da vítima, o que reforça o caráter premeditado da conduta. Conforme consta da decisão, “configura estelionato a conduta do agente que, simulando genuíno interesse amoroso e propósito de constituição de vida em comum, utiliza o vínculo afetivo como instrumento de ardil para induzir e manter a vítima em erro, vinculando a continuidade do relacionamento à realização de sucessivas disposições patrimoniais em seu benefício.”

A Turma também rejeitou o argumento de que a condenação criminal e a ação cível configurariam dupla punição. Os desembargadores explicaram que as esferas cível e criminal são independentes e podem fixar indenizações distintas para o mesmo fato, desde que não haja pagamento cumulativo dos mesmos prejuízos. Assim, foi mantida a obrigação de indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, ressalvado o abatimento de valores já eventualmente quitados na esfera cível.

A decisão foi unânime.

Processo:0712034-41.2021.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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