TRF-1: definição penal mais severa em recurso não ofende a defesa quando os fatos já foram contestados

TRF-1: definição penal mais severa em recurso não ofende a defesa quando os fatos já foram contestados

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou o entendimento de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica inicialmente atribuída pelo Ministério Público.

Com base nessa premissa, a 3ª Turma do TRF1, com voto do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, manteve a condenação de um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal por peculato e ainda aumentou a pena aplicada ao réu.

Segundo o processo, o empregado bancário foi acusado de desviar R$ 135.689,26 da conta de um correntista utilizando terminal vinculado à sua matrícula funcional. A sentença de primeiro grau havia fixado pena de dois anos de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos. Inconformado, o Ministério Público Federal recorreu para pedir o reconhecimento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena relacionada ao exercício de função de confiança.

Ao analisar o recurso, o TRF-1 concluiu que os elementos necessários para a incidência dessas circunstâncias já estavam descritos na própria denúncia. O acórdão destacou que os desvios ocorreram em três datas distintas e que o acusado se valeu das facilidades inerentes ao cargo exercido na instituição financeira. Por essa razão, o Tribunal entendeu ser possível aplicar a correta definição jurídica aos fatos sem qualquer prejuízo ao direito de defesa.

A decisão também rejeitou a tese de que a condenação teria sido baseada apenas em provas produzidas durante a investigação. Os desembargadores consideraram válidos os documentos oriundos de processo administrativo disciplinar instaurado pela Caixa Econômica Federal, além de registros internos, movimentações financeiras, depoimentos e da própria confissão do acusado, formando um conjunto probatório considerado suficiente para sustentar a condenação.

Com o reconhecimento da continuidade delitiva e da majorante pelo exercício de função de confiança, a pena foi elevada para três anos, dois meses e doze dias de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Para o colegiado, a alteração do enquadramento jurídico não representou inovação indevida, pois decorreu exclusivamente dos fatos já descritos e debatidos ao longo do processo.

Processo 0004706-60.2016.4.01.3311

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