Corte manteve transferência para pretendentes habilitados à adoção, mas determinou que mudança seja gradual, planejada e acompanhada por profissionais, respeitando o tempo emocional da criança
A colocação de uma criança em família adotiva não autoriza o rompimento abrupto dos vínculos afetivos construídos durante o período em que ela viveu com uma família acolhedora.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a transferência de uma menina de menos de dois anos seja feita gradualmente, com planejamento e acompanhamento profissional.
A criança passou a viver com a família acolhedora em maio de 2025, quando tinha aproximadamente sete meses, mediante guarda provisória. A convivência durou cerca de um ano e dois meses. Nesse período, segundo a defesa, foram estabelecidos vínculos afetivos significativos, além de uma rotina de cuidados.
Posteriormente, a Justiça destituiu os pais biológicos do poder familiar e determinou a inclusão da criança no cadastro para adoção. O juízo de origem decidiu então retirá-la da família acolhedora e entregá-la a pretendentes regularmente habilitados no Sistema Nacional de Adoção. A família que a acolhia foi comunicada em 31 de julho de que a mudança deveria ocorrer em 3 de agosto.
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha deixou claro que família acolhedora e família adotiva exercem funções diferentes. A primeira recebe e cuida temporariamente da criança enquanto se define sua situação familiar; a adoção, por sua vez, estabelece vínculo definitivo de filiação. Por isso, o período de acolhimento não cria automaticamente preferência ou direito à adoção.
Essa natureza temporária, entretanto, não permite ignorar os laços construídos pela criança. Para o relator, uma menina que passou parcela substancial de sua curta existência na mesma casa não pode ser submetida a uma nova ruptura de maneira repentina. O direito protegido, portanto, não é o da família acolhedora de permanecer com a criança, mas o da própria criança de ter seus vínculos e necessidades emocionais respeitados durante a mudança.
Noronha observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a preparação gradativa para o desligamento. No caso de crianças de zero a três anos, a legislação exige atenção especial à estabilidade das referências afetivas, às rotinas e às necessidades básicas, incluindo o afeto.
Ao fundamentar a decisão, o ministro ressaltou que uma ordem judicial não é capaz de fazer uma criança deixar de reconhecer, de um dia para outro, a casa, o colo, a voz e a rotina que se tornaram suas referências de segurança. A transição gradual, acrescentou, não prejudica a adoção; ao contrário, procura reduzir danos psicológicos que poderiam dificultar a adaptação ao novo núcleo familiar.
Para o STJ, o caso exige que seja elaborado um plano individualizado de transição, com aproximação progressiva entre a criança e os pretendentes habilitados e acompanhamento de profissionais de psicologia e serviço social.
O processo deverá considerar as reações da menina, seu estágio de desenvolvimento, suas condições de saúde e, como destacou a decisão, “o tempo emocional da própria criança”. A passagem para a família adotiva permanece autorizada; o que o STJ afastou foi a possibilidade de fazê-la como uma ruptura imediata.
Processo 0326210-50.2026.3.00.0000
