Adoção não permite romper de uma hora para outra vínculos com família acolhedora

Adoção não permite romper de uma hora para outra vínculos com família acolhedora

Corte manteve transferência para pretendentes habilitados à adoção, mas determinou que mudança seja gradual, planejada e acompanhada por profissionais, respeitando o tempo emocional da criança

A colocação de uma criança em família adotiva não autoriza o rompimento abrupto dos vínculos afetivos construídos durante o período em que ela viveu com uma família acolhedora.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a transferência de uma menina de menos de dois anos seja feita gradualmente, com planejamento e acompanhamento profissional.

A criança passou a viver com a família acolhedora em maio de 2025, quando tinha aproximadamente sete meses, mediante guarda provisória. A convivência durou cerca de um ano e dois meses. Nesse período, segundo a defesa, foram estabelecidos vínculos afetivos significativos, além de uma rotina de cuidados.

Posteriormente, a Justiça destituiu os pais biológicos do poder familiar e determinou a inclusão da criança no cadastro para adoção. O juízo de origem decidiu então retirá-la da família acolhedora e entregá-la a pretendentes regularmente habilitados no Sistema Nacional de Adoção. A família que a acolhia foi comunicada em 31 de julho de que a mudança deveria ocorrer em 3 de agosto.

Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha deixou claro que família acolhedora e família adotiva exercem funções diferentes. A primeira recebe e cuida temporariamente da criança enquanto se define sua situação familiar; a adoção, por sua vez, estabelece vínculo definitivo de filiação. Por isso, o período de acolhimento não cria automaticamente preferência ou direito à adoção.

Essa natureza temporária, entretanto, não permite ignorar os laços construídos pela criança. Para o relator, uma menina que passou parcela substancial de sua curta existência na mesma casa não pode ser submetida a uma nova ruptura de maneira repentina. O direito protegido, portanto, não é o da família acolhedora de permanecer com a criança, mas o da própria criança de ter seus vínculos e necessidades emocionais respeitados durante a mudança.

Noronha observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a preparação gradativa para o desligamento. No caso de crianças de zero a três anos, a legislação exige atenção especial à estabilidade das referências afetivas, às rotinas e às necessidades básicas, incluindo o afeto.

Ao fundamentar a decisão, o ministro ressaltou que uma ordem judicial não é capaz de fazer uma criança deixar de reconhecer, de um dia para outro, a casa, o colo, a voz e a rotina que se tornaram suas referências de segurança. A transição gradual, acrescentou, não prejudica a adoção; ao contrário, procura reduzir danos psicológicos que poderiam dificultar a adaptação ao novo núcleo familiar.

 Para o STJ, o caso exige que seja elaborado um plano individualizado de transição, com aproximação progressiva entre a criança e os pretendentes habilitados e acompanhamento de profissionais de psicologia e serviço social.

O processo deverá considerar as reações da menina, seu estágio de desenvolvimento, suas condições de saúde e, como destacou a decisão, “o tempo emocional da própria criança”. A passagem para a família adotiva permanece autorizada; o que o STJ afastou foi a possibilidade de fazê-la como uma ruptura imediata.

Processo 0326210-50.2026.3.00.0000

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