“Terras caídas” não afastam dever de indenizar, decide Justiça ao condenar o DNIT no Amazonas

“Terras caídas” não afastam dever de indenizar, decide Justiça ao condenar o DNIT no Amazonas

A Justiça Federal no Amazonas condenou o DNIT a indenizar uma família que perdeu uma embarcação e um motor de popa durante um deslizamento de terra no porto de Manacapuru. A decisão considerou que havia sinais prévios do risco e que não foram adotadas medidas adequadas para impedir o acesso ao local.

O fenômeno conhecido como “terras caídas” não afasta o dever de indenizar quando o risco de deslizamento era previsível e o órgão responsável pela instalação pública deixou de adotar medidas adequadas de prevenção.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma família que perdeu embarcação e motor de popa em um deslizamento ocorrido no porto de Manacapuru.

O acidente ocorreu em outubro de 2024, na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4). A embarcação estava atracada para retirada de pescado e reabastecimento da caixa de gelo quando houve o deslizamento. A canoa de alumínio e o motor de popa, utilizados pela família na pesca artesanal, foram atingidos e perdidos no rio.

Ao analisar o caso, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível considerou que o risco não era imprevisível. Segundo a sentença, havia sinais anteriores das condições adversas do terreno, inclusive rachaduras, e o DNIT não demonstrou ter adotado medidas adequadas de segurança e de interdição total para impedir o acesso de embarcações e pessoas ao local diante do risco iminente de colapso.

O DNIT tentou afastar sua responsabilidade alegando força maior e culpa de terceiro, relacionada a uma obra em terreno vizinho. Os argumentos não foram suficientes. Para a Justiça, ficou comprovado o nexo entre os prejuízos e a omissão da autarquia na manutenção e fiscalização da segurança da instalação portuária sob sua responsabilidade.

A União também havia sido acionada, mas foi excluída do processo. A Justiça explicou que o DNIT é uma autarquia federal com personalidade jurídica própria e que a IP4 de Manacapuru está sob sua jurisdição e administração direta. Dessa forma, cabia ao próprio DNIT o dever de manutenção, conservação e regularização da infraestrutura do porto. A sentença não identificou responsabilidade direta ou fiscalizatória da União que justificasse sua permanência na ação.

Pelos danos materiais, o DNIT foi condenado a pagar R$ 23,5 mil, correspondentes a R$ 12 mil pela canoa e R$ 11,5 mil pelo motor de popa. A autarquia também deverá pagar R$ 10 mil por danos morais ao pescador que estava no local no momento do acidente. A Justiça considerou o caráter traumático do episódio, o pânico provocado pelo deslizamento e a perda abrupta do instrumento utilizado para trabalho e subsistência pela pesca artesanal.

A decisão reconhece, assim, que a ocorrência de um fenômeno natural não é suficiente, por si só, para excluir a responsabilidade do ente encarregado de uma instalação pública. No caso de Manacapuru, foi determinante para a condenação a conclusão de que existiam sinais prévios do risco e que não foram comprovadas medidas de prevenção capazes de proteger os usuários do porto. A sentença é de primeira instância e está sujeita a recurso.

Processo 1002483-47.2025.4.01.3200

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