Senha e biometria não bastam para banco atribuir ao cliente transferências contestadas

Senha e biometria não bastam para banco atribuir ao cliente transferências contestadas

A alegação de que transferências foram realizadas por aparelho previamente autorizado, com biometria facial e senha pessoal, não foi suficiente para afastar a responsabilidade de uma instituição financeira por operações contestadas pelo correntista.

Sem apresentar registros técnicos capazes de demonstrar a regularidade das movimentações, o banco não conseguiu provar que elas haviam sido realizadas pelo próprio cliente.

O entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter a condenação de uma financeira ao ressarcimento de R$ 88.645. O valor corresponde a 12 transferências realizadas entre 4h02 e 11h32 de 7 de setembro de 2023. O acórdão foi relatado pelo desembargador substituto Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.

O correntista afirmou que, enquanto retornava de viagem, seu celular foi acessado por terceiro sem seu conhecimento. Como o aparelho estava no modo silencioso, disse ter percebido as transferências apenas ao meio-dia, quando visualizou as notificações acumuladas. Depois, registrou boletim de ocorrência e comunicou o episódio à instituição financeira, ao Procon de Santa Catarina e ao Banco Central.

A instituição recorreu da sentença que determinou o ressarcimento. Sustentou que as operações partiram de dispositivo previamente autorizado mediante biometria facial e foram confirmadas por senha pessoal de quatro dígitos. Alegou ainda culpa exclusiva do consumidor e defendeu que não havia ocorrido falha na prestação do serviço.

Para o Tribunal, porém, essas alegações não foram acompanhadas das provas técnicas disponíveis à própria instituição. Não foram apresentados registros das operações, endereços de IP, dados de georreferenciamento, logs de autenticação ou histórico dos dispositivos vinculados à conta.

Segundo o voto, embora tivesse acesso a essas informações e pudesse produzi-las, a financeira apresentou defesa genérica, sem documentação técnica sobre o modo, horário, local e dispositivo de onde partiram as transferências.

O comportamento das movimentações também pesou na decisão. As 12 operações totalizaram R$ 88.645 e, segundo o acórdão, o montante superou em mais de cem vezes o histórico de transações anteriores para a mesma destinatária. Para o Tribunal, a atipicidade era relevante e deveria ter acionado mecanismos de monitoramento e contenção da instituição financeira.

Ao analisar a responsabilidade pelo prejuízo, o Tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Na conclusão do julgamento, o relator destacou que a instituição não demonstrou que as transferências contestadas haviam sido realizadas pelo próprio correntista e não comprovou a inexistência de defeito no serviço nem a culpa exclusiva do consumidor. Com isso, foi mantido o ressarcimento dos R$ 88.645.

O recurso da financeira foi negado. O Tribunal alterou de ofício apenas a forma de incidência dos encargos legais da condenação para adequá-la ao entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.368. A sentença de primeiro grau havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais.

Processo 5005448-12.2023.8.24.0035

Leia mais

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos legais, sem criar restrições não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Senha e biometria não bastam para banco atribuir ao cliente transferências contestadas

A alegação de que transferências foram realizadas por aparelho previamente autorizado, com biometria facial e senha pessoal, não foi...

Administração não pode punir particular por demora que ela própria provocou

A Administração Pública não pode impor ao particular uma sanção decorrente de atraso ou inércia atribuídos ao próprio poder...

CNJ manda reapurar passivos de licenças de magistrados acumulados desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de...

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir...