Administração não pode punir particular por demora que ela própria provocou

Administração não pode punir particular por demora que ela própria provocou

A Administração Pública não pode impor ao particular uma sanção decorrente de atraso ou inércia atribuídos ao próprio poder público. Com esse fundamento, permaneceu válida decisão que anulou multa de R$ 157,5 mil aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a uma empresa por suposta ocupação irregular de área no Porto de Maceió, em Alagoas. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso apresentado pela autarquia contra o resultado.

A controvérsia envolve a utilização de área do terminal de granéis líquidos. A Antaq sustentava que a exploração ocorria sem contrato de arrendamento ou outro instrumento válido e aplicou multa de R$ 157.500, além de determinar a regularização ou desocupação da área.

Ao julgar o caso, porém, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a ocupação estava amparada por acordo homologado judicialmente, que permitia a permanência no local até a realização de novo procedimento licitatório. O Tribunal também levou em consideração a boa-fé da empresa e a ausência de dolo ou culpa.

Um dos fundamentos centrais foi justamente a responsabilidade pela demora na regularização. Segundo o TRF-5, cabia à Antaq realizar o procedimento licitatório, conforme as diretrizes do poder concedente. Por isso, concluiu que não seria legítimo sancionar o particular por uma inércia ou demora atribuída à própria autarquia.

A Antaq tentou reverter o resultado no STJ. A agência argumentou, entre outros pontos, que o acordo utilizado para respaldar a ocupação havia sido celebrado sem sua participação e quando já estava em vigor a Lei 12.815/2013, que estabelece regras para exploração e arrendamento de áreas portuárias. Defendeu, assim, a validade da fiscalização e da multa aplicada.

O recurso especial, entretanto, não foi admitido na origem. Entre os fundamentos utilizados estavam a falta de impugnação específica de todas as razões que sustentavam o acórdão, inclusive a boa-fé da empresa, a ausência de dolo ou culpa e a impossibilidade de transferir ao particular as consequências da demora administrativa. Também foi apontada a necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o resultado.

A Antaq então apresentou agravo ao STJ, mas a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que a autarquia novamente não conseguiu atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que havia impedido a subida do recurso especial. Para a relatora, parte dos argumentos apresentados foi genérica.

A ministra aplicou o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente enfrentar especificamente os fundamentos da decisão que pretende modificar. Como isso não ocorreu, o agravo não foi conhecido. Dessa forma, o STJ não reexaminou o mérito da controvérsia, permanecendo válido o resultado alcançado nas instâncias anteriores, que afastou a multa aplicada pela Antaq.

A decisão do STJ foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 7 de agosto de 2026. O processo é o AREsp 3.317.775, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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