O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de magistrados decorrentes de licenças compensatórias adquiridas e não usufruídas. A disciplina alcança créditos formados a partir de janeiro de 2015 e inclui expressamente situações relacionadas a acúmulo de jurisdição, acúmulo de acervo e exercício de funções relevantes.
As regras constam do Provimento nº 244, de 22 de julho de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça. O ato considera passivo funcional o crédito decorrente da conversão em dinheiro de licença compensatória adquirida e não usufruída cujo pagamento ainda não tenha sido implementado pelo respectivo tribunal.
O conceito adotado pelo CNJ é abrangente. Para efeito da reapuração, considera-se licença compensatória toda licença, folga ou compensação funcional passível de conversão em pecúnia concedida em razão do exercício de atividades cumulativas, independentemente da nomenclatura utilizada pelo tribunal. O texto cita, entre outras modalidades, as licenças decorrentes de acúmulo de jurisdição, acúmulo de acervo, exercício de funções relevantes e outras situações equivalentes previstas em normas nacionais ou locais.
A medida, contudo, não restabelece o acúmulo de acervo como fonte de novas licenças. O Provimento afirma expressamente que não autoriza a aquisição de novas licenças compensatórias e limita sua aplicação aos passivos decorrentes de direitos adquiridos até fevereiro de 2026. A finalidade, portanto, é disciplinar créditos constituídos no regime anterior, e não criar vantagens futuras.
Reapuração desde 2015
Cada tribunal deverá levantar, individualmente e mês a mês, a quantidade de dias de licença adquiridos pelos magistrados. A apuração deverá alcançar o período iniciado em janeiro de 2015 e seguir até a competência imediatamente anterior ao começo do pagamento da conversão em dinheiro pelo respectivo tribunal. O Provimento determina ainda a reapuração integral dos passivos abrangidos pela norma.
A base de cálculo também foi definida. O valor da conversão deverá considerar o subsídio e, quando cabíveis na respectiva competência, a Gratificação por Acúmulo de Jurisdição (GAJU), a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorrente do Adicional por Tempo de Serviço (VPNI/ATS), o abono de permanência e o auxílio-alimentação.
Os créditos serão atualizados desde a data de sua constituição, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pagamentos parciais já realizados também deverão ser considerados, com imputação ao crédito mais antigo ainda não quitado.
Diferenças permanecem devidas
A nova metodologia substituirá as apurações anteriores para fins de fiscalização, mas preservará pagamentos regularmente efetuados. Caso o recálculo revele diferenças em favor do magistrado, o Provimento determina que os valores passem a integrar o passivo funcional, observada a ordem cronológica de constituição dos créditos.
O CNJ também estabeleceu um marco para os atos normativos que poderão fundamentar a reapuração. Deverão ser consideradas as normas aprovadas pelos tribunais até 25 de março de 2026, inclusive aquelas que, nessa data, ainda estivessem pendentes de publicação. Atos aprovados posteriormente ficam fora da apuração disciplinada pelo Provimento.
Na prática, o ato estabelece uma metodologia nacional para identificar e acertar passivos formados sob regras anteriores, inclusive os relacionados ao antigo acúmulo de acervo, ao mesmo tempo em que impede a utilização do Provimento como fundamento para gerar novas licenças compensatórias. A regulamentação é dirigida à magistratura e aos tribunais submetidos ao CNJ.
