Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e financiamento de um imóvel após concluir que foram preenchidos os requisitos exigidos para o distrato.

A decisão também determinou que a Caixa Econômica Federal e a construtora devolvam os valores recebidos, observados os descontos decorrentes da rescisão.

A sentença é da Justiça Federal em Manaus. No processo, a compradora informou que havia desistido do negócio por motivos financeiros e demonstrou ter comunicado extrajudicialmente tanto a Caixa quanto a construtora sobre sua intenção de desfazer os contratos. O pedido de distrato foi apresentado tempestivamente. 

Ao analisar o caso, a Justiça ressaltou que, como regra, contratos submetidos a financiamento imobiliário pela Caixa não admitem simplesmente a resilição unilateral pelo comprador. A situação, entretanto, é diferente para determinadas unidades adquiridas no âmbito do Minha Casa, Minha Vida, submetidas ao regramento específico da Portaria nº 488/2017. A norma admite a rescisão por solicitação do beneficiário desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas.

Entre as exigências estão a formalização do pedido perante a instituição financeira, a regularidade das obrigações na ocasião da solicitação, a inexistência de ocupação irregular e a restituição do imóvel nas condições exigidas. As despesas, custas cartorárias e demais encargos relacionados ao distrato ficam sob responsabilidade do beneficiário.

No caso julgado, a compradora estava em dia com suas obrigações quando solicitou a rescisão. A primeira dívida indicada em comunicação para possível inscrição no Serasa tinha data posterior ao pedido de distrato. A Justiça também considerou que ela jamais chegou a tomar posse do imóvel, circunstância que não foi contestada pela Caixa.

Diante dessas circunstâncias, o juízo considerou preenchidos os requisitos da Portaria 488/2017 e reconheceu o direito ao distrato. Foram rescindidos tanto o contrato relacionado ao financiamento com a Caixa quanto o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora.

Com o desfazimento do negócio, Caixa e construtora deverão devolver à compradora os valores que cada uma recebeu, devidamente atualizados. Do montante poderão ser descontadas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relacionados à rescisão, conforme estabelece a regulamentação aplicável ao caso.

Processo 1008558-78.2020.4.01.3200

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