Justiça reconhece validade de bloqueio preventivo da Uber por erro em biometria

Justiça reconhece validade de bloqueio preventivo da Uber por erro em biometria

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a improcedência da ação movida por um motorista de aplicativo que buscava indenização após ter a conta bloqueada pela Uber por suspeita de “conta duplicada”.

Para o colegiado, a suspensão preventiva foi consequência de uma inconsistência criada pelo próprio usuário ao inserir seus dados biométricos e documentos no perfil da filha, que também era motorista da plataforma.

Segundo o processo, o motorista afirmou que, ao trocar de aparelho celular, acabou enviando a foto da própria CNH enquanto estava logado na conta da filha. Alegou que o equívoco ocorreu sem qualquer intenção de fraude e sustentou que a desativação o impediu de trabalhar, já que a atividade era sua principal fonte de renda. Na ação, pediu a reativação da conta, indenização por lucros cessantes e R$ 60 mil por danos morais.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a plataforma agiu dentro de seus protocolos de segurança. Os magistrados destacaram que os sistemas de reconhecimento biométrico e os algoritmos antifraude existem justamente para impedir que terceiros utilizem contas alheias, protegendo passageiros e a integridade do serviço. Assim, entenderam que o bloqueio preventivo configurou exercício regular de direito, e não falha na prestação do serviço.

O colegiado também observou que, após a análise administrativa, a Uber reativou a conta do motorista, demonstrando boa-fé e afastando qualquer intenção de prejudicá-lo. Para a Turma Recursal, como a inconsistência cadastral foi provocada pelo próprio usuário, não havia fundamento para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ou lucros cessantes.

Com a decisão unânime, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau. A tese fixada pela Turma estabelece que o bloqueio preventivo decorrente da vinculação de dados biométricos e documentais do usuário ao perfil de outra pessoa não caracteriza defeito na prestação do serviço, mas medida legítima de segurança adotada pela plataforma.

Processo 0030109-11.2026.8.04.1000

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