Quem é julgado é o réu, não a vítima: outras relações sexuais não fragilizam a prova do estupro, diz STJ

Quem é julgado é o réu, não a vítima: outras relações sexuais não fragilizam a prova do estupro, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tentativa de desqualificar a prova de um estupro com base no fato de a vítima ter mantido outras relações sexuais. Ao manter a condenação de um homem pelo crime de estupro qualificado, a Corte afirmou que esse argumento desloca indevidamente o foco do julgamento para o comportamento da ofendida, quando a análise deve recair sobre a conduta do acusado.

O caso teve origem no Amazonas e envolve a condenação de um homem a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro qualificado. No recurso ao STJ, a defesa sustentou que a vítima havia mantido outras relações sexuais, circunstância que, segundo alegou, afastaria a prova material do crime. Também pediu a anulação do processo por suposta deficiência da defesa técnica anterior e, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória.

Ao analisar o recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz rejeitou a tese defensiva e registrou que utilizar a vida sexual da ofendida para descaracterizar a prova do estupro representa uma inversão indevida do objeto do julgamento. Segundo o relator, a análise deve recair sobre a conduta do réu, sobretudo quando há prova testemunhal apta a amparar a condenação.

A decisão também destacou que, nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância quando se mostra coerente e encontra respaldo nos demais elementos produzidos durante a instrução.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que a autoria e a materialidade estavam comprovadas pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial, que apontou vestígios de conjunção carnal.

O STJ também afastou a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica, observando que o réu foi assistido por advogado durante toda a instrução e que a simples discordância do novo defensor em relação às estratégias adotadas anteriormente não configura cerceamento de defesa. Com isso, o recurso especial foi desprovido e a condenação foi mantida integralmente.

AREsp 3253663

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