Silêncio de advogado não permite ao Judiciário avançar processo sem garantir defesa ao réu

Silêncio de advogado não permite ao Judiciário avançar processo sem garantir defesa ao réu

STJ anulou processo desde a fase de resposta escrita ao concluir que, diante da inércia do advogado, deveria ter sido nomeado defensor para assegurar a apresentação da defesa.

O silêncio do advogado, ainda que regularmente intimado e ciente da tramitação do processo, não autoriza o Judiciário a simplesmente considerar encerrada uma etapa destinada à defesa do acusado.

Com esse entendimento, o Ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular, em relação a um dos réus, os atos praticados desde a fase de apresentação da resposta escrita e determinar a nomeação de defensor.

O caso tem origem em ação penal na qual, após diversas tentativas de localização do acusado, o processo chegou a ser suspenso com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, porém, a suspensão foi afastada porque o Tribunal identificou a existência de procuração anteriormente concedida a advogado, determinando que o profissional apresentasse a resposta preliminar.

Apesar da intimação, a defesa não foi apresentada. O Tribunal de origem registrou que o advogado havia acessado eletronicamente o processo mais de 15 vezes e interpretou o silêncio como comportamento deliberado. Depois de novas providências e do transcurso dos prazos sem manifestação, considerou superada a fase de apresentação da resposta escrita e deu prosseguimento à ação penal.

A defesa levou a questão ao STJ alegando, entre outros pontos, que a procuração havia sido concedida em 2020, ainda durante a fase investigatória, e não poderia ser utilizada para considerar o advogado constituído na ação penal posterior. Também sustentou que a denúncia não poderia ter sido recebida sem que o acusado tivesse apresentado a defesa preliminar prevista na Lei 8.038/1990. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício.

Ao examinar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior não identificou ilegalidade evidente na utilização da procuração. Para o relator, os termos do mandato demonstravam a intenção de conferir poderes amplos ao advogado para representar o acusado em inquéritos, procedimentos investigatórios e processos criminais.

O problema, segundo o STJ, ocorreu quando o processo avançou sem que a resposta escrita tivesse sido efetivamente apresentada. Para o ministro, depois de constatada a inércia e esgotado o prazo concedido para regularização da defesa, a providência necessária era nomear um defensor para praticar o ato, e não simplesmente declarar superada aquela etapa processual.

A decisão estabelece, assim, uma diferença entre dar oportunidade para o advogado se manifestar e assegurar que o acusado efetivamente tenha defesa em uma etapa processual em que ela é exigida. Mesmo diante da ciência do profissional e de sua opção pelo silêncio, o direito de defesa do réu não poderia ser sacrificado pela inércia de quem deveria representá-lo.

Sebastião Reis Júnior reconsiderou decisão anterior que não havia conhecido do habeas corpus e concedeu a ordem. Com isso, o processo foi anulado, exclusivamente em relação ao paciente, desde a fase de apresentação da resposta escrita, devendo ser nomeado defensor para que o ato seja realizado antes do prosseguimento da ação penal.

Processo 0207620-17.2026.3.00.0000
 

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