Justiça de Rondônia reconhece direito a horas extras por trabalho durante recreio escolar

Justiça de Rondônia reconhece direito a horas extras por trabalho durante recreio escolar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rondônia, por meio de seus julgadores, negou o recurso do Estado de Rondônia e manteve a decisão que garante a um professor da rede pública de Ouro Preto do Oeste o recebimento de horas extras decorrentes do recreio escolar.

A decisão determina que o Estado pague o valor correspondente ao tempo em que o profissional precisou supervisionar e orientar os alunos durante o intervalo, denominado intervalo dirigido, período em que deveria ter descanso, mas permaneceu trabalhando na rotina da escola. O pagamento será feito com adicional de 50% sobre os dias de aula presencial.

No recurso, a defesa do Estado argumentou que acordos coletivos e leis estaduais de 2016 reestruturaram a carreira do magistério, já incluindo esse intervalo na jornada de trabalho. Sustentou, ainda, que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de abril de 2026, reconheceu que o recreio não gera direito automático a horas extras.

Porém, para os julgadores da 2ª Turma Recursal, a orientação do STF exige a análise de cada caso concreto. No processo do professor de Ouro Preto do Oeste, as provas demonstraram que as novas regras da jornada de trabalho não foram aplicadas na prática dentro da escola, fazendo com que o servidor continuasse trabalhando além do horário sem a devida remuneração.

Consta também na decisão colegiada que “o recorrente (Estado) demonstrou satisfatoriamente a existência de um modelo normativo apto a absorver o recreio escolar na jornada remunerada dos docentes, mas não logrou comprovar que referido modelo encontrava efetiva correspondência na rotina funcional da parte recorrida (professor).

Por fim, a decisão colegiada esclarece que a apuração das horas extraordinárias deverá observar a jornada legal de 40 horas semanais, o divisor mensal de 200 horas, o adicional constitucional de 50%, a contagem apenas dos dias de efetivo exercício da docência presencial e a exclusão de eventuais períodos em que o docente tenha exercido funções fora da sala de aula.

Participaram do julgamento, em sessão eletrônica, realizada entre os dias 27 e 31 de julho de 2026, os juízes Enio Salvador (relator do caso), Guilherme Baldan e a juíza Silvana Maria de Freitas.

Recurso Inominado Cível n. 7004117-11.2023.8.22.0004

Com informações do TJ-RO

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de um supermercado...

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial...

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC),...

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 3ª Vara...