Reforma de militar por acidente exige análise da lei vigente ao tempo da consolidação da incapacidade

Reforma de militar por acidente exige análise da lei vigente ao tempo da consolidação da incapacidade

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue novamente o pedido de reforma de um militar temporário que ficou definitivamente incapacitado para o serviço após sofrer um acidente durante a atividade militar.

Segundo o STJ, o tribunal deixou de analisar um ponto que pode modificar o resultado do processo: a data em que a incapacidade foi reconhecida e a legislação vigente naquele momento.

O militar sofreu uma lesão permanente na mão direita e foi considerado incapaz de retornar às atividades das Forças Armadas. A perícia, no entanto, concluiu que ele ainda pode exercer trabalhos civis compatíveis com sua limitação, especialmente funções administrativas ou predominantemente intelectuais. Com base nessa capacidade parcial, o TRF1 havia rejeitado o pedido de reforma.

A defesa sustentou que a incapacidade definitiva foi comprovada em 20 de setembro de 2018, mais de um ano antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, que tornou mais restritas as regras aplicáveis aos militares temporários. Para o recorrente, o caso deveria ser examinado conforme a redação anterior do Estatuto dos Militares, que estava em vigor quando os requisitos para a reforma teriam sido preenchidos.

Ao analisar o recurso, o ministro Sérgio Kukina concluiu que o TRF1 não respondeu adequadamente ao argumento. Para o relator, a data da incapacidade não constitui detalhe secundário, pois pode definir se deve ser aplicada a legislação de 2018 ou a regra posterior, que passou a exigir requisitos mais rigorosos em determinadas situações.

O STJ não concedeu diretamente a reforma nem reconheceu o direito aos pagamentos pedidos pelo militar. A decisão anulou o julgamento dos embargos de declaração e determinou que o TRF1 profira um novo acórdão, examinando expressamente quando a incapacidade se consolidou, qual lei deve reger o caso e se a alteração legislativa de 2019 pode alcançar uma situação formada anteriormente.     

AREsp 3308346

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