A cobrança judicial de taxas condominiais em atraso não permite que o morador seja retirado imediatamente de um imóvel financiado apenas porque existe uma dívida.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao conceder mandado de segurança em favor de uma empregada doméstica, mãe solo, que vive com o filho menor em um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. O colegiado concluiu que a execução pode atingir apenas os direitos econômicos do contrato de financiamento, mas não a permanência da família no imóvel.
O caso surgiu porque, durante a execução de uma dívida condominial, foi determinada a chamada “penhora da posse” do apartamento, além do arresto dos bens existentes na residência. Na prática, essa medida poderia abrir caminho para que a moradora fosse privada do direito de continuar ocupando a casa onde vive com o filho. A Turma Recursal considerou que essa solução era tecnicamente inadequada e incompatível com a forma como a lei disciplina os imóveis financiados por alienação fiduciária.
Os magistrados explicaram que, enquanto o financiamento não é quitado, a propriedade do imóvel continua pertencendo à instituição financeira. O comprador possui os chamados direitos aquisitivos, isto é, o direito de adquirir definitivamente a propriedade ao final do contrato. Esses direitos têm valor econômico e podem ser objeto de penhora para satisfação da dívida. O que não pode ser atingido é a posse exercida pelo morador como forma de antecipar sua retirada da residência.
Segundo o acórdão, essa solução permite conciliar dois interesses legítimos: o condomínio continua tendo meios para cobrar o débito, enquanto a execução respeita o direito à moradia e evita que a cobrança produza, desde logo, a perda da residência da família. O colegiado também anulou a ordem genérica de arresto dos móveis da casa, por entender que bens domésticos essenciais somente podem ser atingidos em situações excepcionais e observadas as regras legais de impenhorabilidade.
Na decisão, o Juiz Relator Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, registrou acerca do ato recorrido que: “Tal determinação, com o devido respeito, padece de grave impropriedade técnica e gera consequências práticas inadmissíveis. A ‘penhora da posse’, para fins de expropriação, é um ato que não encontra amparo no ordenamento jurídico e, na prática, levaria ao mesmo resultado da indevida penhora da propriedade: a perda do lar pela impetrante, em afronta direta ao direito à moradia e à dignidade humana, e vai de encontro a julgado do STJ”.
Processo 0000050-61.2024.8.04.9002
