No caso concreto uma consumidora assinou o contrato para realizar um sonho comum a milhares de famílias: receber as chaves do próprio apartamento dentro do prazo prometido. O imóvel deveria ser entregue meses depois. As chaves, porém, continuaram sem chegar. Anos depois, a Justiça decidiu que as dificuldades provocadas pelas chuvas não afastam a responsabilidade da construtora pelo atraso e manteve a condenação ao pagamento de multa contratual em favor da compradora.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Airton Gentil, decidiu que o excesso de chuvas não constitui justificativa suficiente para afastar a responsabilidade de uma construtora pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta. Embora tenha excluído a condenação por danos morais, a Corte manteve a aplicação de multa contratual em favor da consumidora.
O caso envolveu a compra de um apartamento em condomínio, em Manaus. O contrato previa a entrega do imóvel meses depois, mas a unidade não foi disponibilizada na data ajustada. Segundo a compradora, a incorporadora chegou a informar uma nova previsão de entrega o que igualmente não ocorreu, levando-a a buscar a reparação judicial.
No recurso, a construtora alegou que o atraso decorreu de força maior, sustentando que chuvas intensas durante o período de construção teriam inviabilizado o cumprimento do cronograma inicialmente previsto. O argumento, contudo, foi rejeitado pelo colegiado.
Em seu voto, o relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, destacou que condições climáticas previsíveis, dificuldades operacionais, falta de mão de obra ou atrasos na instalação de equipamentos integram os riscos inerentes à atividade da construção civil. Por essa razão, não podem ser invocados como caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da incorporadora.
O Tribunal também reafirmou o entendimento de que o simples atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Para o reconhecimento desse tipo de reparação, é necessária a demonstração de uma efetiva e relevante ofensa aos direitos da personalidade do comprador, circunstância não verificada no caso concreto.
Por outro lado, a Corte manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no contrato. O entendimento foi de que o inadimplemento injustificado da incorporadora produz consequências econômicas ao consumidor e deve ser reparado de forma equânime, preservando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé nas relações de consumo.
Apelação Cível n° 0226251-37.2010.8.04.0001
