A cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado pode justificar a revisão judicial do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a revisão de um contrato de empréstimo firmado com a Crefisa e ampliou a condenação para determinar a restituição em dobro dos encargos cobrados em excesso.
O caso teve origem em ação proposta por consumidor contra a instituição financeira. Em primeiro grau, a Justiça reconheceu a abusividade dos juros previstos no contrato de empréstimo pessoal, determinando a limitação dos encargos à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade. O magistrado também determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, mas rejeitou os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.
Ao recorrer, a Crefisa sustentou a legalidade das taxas contratadas, alegando atuar em um segmento de crédito voltado a consumidores com maior risco de inadimplência. Também defendeu a necessidade de produção de prova pericial e pediu a improcedência integral da ação. Já a consumidora buscou a reforma parcial da sentença para obter a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
O desembargador João de Jesus Abdala Simões rejeitou as preliminares apresentadas pela instituição financeira e manteve o reconhecimento da abusividade contratual. Segundo o relator, os juros previstos no contrato alcançavam custo efetivo total de 18% ao mês e 685,17% ao ano na modalidade com redutor, podendo chegar a 23,87% ao mês e 1.205,52% ao ano sem o redutor. No mesmo período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano.
A decisão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada cobrança significativamente superior à média praticada pelo mercado. Para o relator, a discrepância observada no caso concreto comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e colocou a consumidora em desvantagem exagerada.
O colegiado também reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O relator observou que a instituição financeira não demonstrou a existência de engano justificável capaz de afastar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O Tribunal entendeu que a simples existência de cláusulas abusivas e a necessidade de revisão contratual não são suficientes, por si sós, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do consumidor, exigindo-se demonstração de circunstâncias adicionais capazes de justificar a reparação extrapatrimonial.
Ao final, o recurso da Crefisa foi integralmente rejeitado, enquanto o recurso da consumidora foi parcialmente provido apenas para assegurar a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, mantendo-se os demais fundamentos da sentença.
Processo 0686569-03.2025.8.04.1000
