Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa.

A Justiça Federal negou o pedido de liminar apresentado por um candidato ao cargo de professor do Instituto Federal do Amazonas (IFAM) que buscava retornar à lista de concorrentes às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos após ter sua autodeclaração rejeitada pela comissão de heteroidentificação do concurso.

O candidato sustentou que possuía características compatíveis com a autodeclaração como pessoa parda e alegou que o procedimento administrativo teria desconsiderado aspectos de seu fenótipo e de sua ascendência familiar. Também afirmou ter recorrido administrativamente da decisão que o excluiu da lista de cotistas, requerendo, na Justiça, sua reinclusão imediata para assegurar a continuidade no certame.

Ao analisar o pedido, o juiz federal destacou que o sistema de cotas raciais admite a utilização de comissões de heteroidentificação para validar a autodeclaração dos candidatos e ressaltou que, nessa etapa inicial do processo, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade na atuação da comissão.  

A decisão também observa que a análise da comissão não se limita à cor da pele, abrangendo o conjunto das características fenotípicas do candidato. Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado ressaltou que, para fins de acesso às cotas raciais, o critério orientador deve estar fundado no fenótipo, e não apenas na ancestralidade ou no genótipo.

Acrescentou ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo a quem os impugna demonstrar, de forma consistente, a existência de vícios.

Diante da ausência de prova inequívoca de ilegalidade e considerando que a concessão da liminar alteraria a ordem do concurso antes da formação do contraditório, o magistrado indeferiu o pedido de urgência.  

PROCESSO: 1034080-97.2026.4.01.3200

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