Justiça mantém condenação de organização que aplicava golpes com venda fictícia de imóveis

Justiça mantém condenação de organização que aplicava golpes com venda fictícia de imóveis

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou recursos apresentados pela defesa de integrantes de uma organização criminosa condenada por aplicar golpes de venda simulada de imóveis. De acordo com decisão da 2ª Vice-Presidência, permanecem válidas as condenações impostas pela 1ª Câmara Criminal da Capital aos réus que atuavam em um esquema de estelionato praticado por meio de anúncios falsos em plataformas digitais.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o grupo captava vítimas pela internet e oferecia imóveis a preços atrativos, exigindo o pagamento de valores a título de sinal para a suposta aquisição dos bens. Após receberem o dinheiro, os integrantes da organização encerravam as atividades em escritórios temporários e interrompiam o contato com os compradores.

A decisão manteve o entendimento de que os acusados integravam uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas entre líderes, captadores de clientes e operadores financeiros, além da utilização de contratos falsos, linhas telefônicas e empresas para viabilizar as fraudes.

Com o julgamento dos recursos de apelação, as penas foram redimensionadas, permanecendo em regime inicial fechado. Daywison John da Silva Merceis, apontado como líder do grupo, foi condenado a 8 anos e 5 dias de reclusão; Diogo Braga da Silva Oliveira, a 7 anos, 3 meses e 29 dias; José Victor Sena da Silva, a 7 anos, 10 meses e 29 dias; Thales Nascimento da Silva e José Roberto Nascimento Souza, a 6 anos, 11 meses e 24 dias; Natanael de Oliveira da Silva, a 6 anos, 2 meses e 14 dias; e Thaís de Almeida Martins e Larissa da Silva, a 6 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão.

A relatora do processo, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, destacou que os pedidos de absolvição, desclassificação dos crimes e redução das penas demandariam reexame das provas produzidas no processo, providência vedada na via do recurso especial pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao rejeitar o requerimento da defesa, concluiu que a questão já havia sido examinada antes.

“Assim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende o recorrente, em especial, quanto à desclassificação das condutas e dosimetria, importaria o revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, não é permitido à instância superior julgar, já que há limitação imposta aos tribunais superiores para não reavaliar elementos fáticos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, restringindo-se à interpretação de matéria de direito.”

Processo nº 0032854-39.2023.8.19.0001

Com informações do TJ-RJ

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