As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) fixaram uma importante tese sobre os limites do controle judicial do processo legislativo por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentares.
Por unanimidade, o colegiado decidiu que, concluído o processo legislativo e promulgadas as normas questionadas, o mandado de segurança utilizado para controle preventivo perde seu objeto, devendo eventual discussão sobre a constitucionalidade das leis ser feita pelos instrumentos próprios previstos na Constituição.
O entendimento foi firmado em julgamento de ação ajuizada pelo vereador Rodrigo Guedes contra atos praticados durante a tramitação da reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus.
Na ação, o parlamentar alegava supostas irregularidades no processo legislativo, entre elas o indeferimento de pedido de vista previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, a inversão da ordem de votação entre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 010/2025 e o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2025, além da alegada inobservância do interstício mínimo entre os turnos de votação.
Durante a tramitação do processo, a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, chegou a conceder liminar, em dezembro de 2025, suspendendo o prosseguimento da tramitação das proposições. Entretanto, conforme registrado no julgamento, a reforma já havia sido concluída, com a promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 122/2025 e a posterior sanção da Lei Complementar Municipal n.º 27/2025.
Ao apreciar o mérito, o colegiado concluiu que o mandado de segurança possuía finalidade essencialmente preventiva. Com a conclusão do processo legislativo e a incorporação das normas ao ordenamento jurídico, eventual controvérsia sobre vícios formais ou materiais deixou de incidir sobre um procedimento legislativo em andamento e passou a recair sobre a validade constitucional das leis já promulgadas.
Foi nesse contexto que as Câmaras Reunidas fixaram a seguinte tese jurídica:
“A conclusão do processo legislativo e a subsequente promulgação das normas impugnadas acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado por parlamentar para controle preventivo do devido processo legislativo, devendo eventual alegação de inconstitucionalidade ser deduzida pelos instrumentos constitucionalmente adequados de fiscalização normativa.”
Segundo o voto vencedor, não é possível transformar automaticamente um mandado de segurança originalmente destinado a impedir a tramitação de um projeto de lei em ação voltada à declaração de nulidade de normas já incorporadas ao ordenamento jurídico. Para o Tribunal, admitir essa conversão significaria utilizar a via estreita do mandado de segurança como substituto dos mecanismos próprios de controle concentrado de constitucionalidade.
Com esse fundamento, as Câmaras Reunidas denegaram a segurança e mantiveram hígidas a Emenda à Lei Orgânica n.º 122/2025 e a Lei Complementar Municipal n.º 27/2025.
Precedente relevante
Embora o julgamento tenha mantido os efeitos da reforma previdenciária municipal, o TJAM não apreciou o mérito das alegações relativas às supostas irregularidades apontadas pelo impetrante durante a tramitação legislativa. A decisão concentrou-se na definição do instrumento processual adequado para discutir a matéria após a conclusão do processo legislativo.
Na prática, o precedente estabelece que o mandado de segurança manejado por parlamentar é cabível apenas enquanto o processo legislativo estiver em curso. Depois da promulgação das normas, eventual questionamento sobre sua validade deverá ser formulado pelos meios constitucionais próprios de controle de constitucionalidade, e não por meio do mandado de segurança preventivo.
Trata-se de orientação com potencial de repercussão para futuras controvérsias envolvendo o controle judicial do processo legislativo no âmbito do Estado do Amazonas, delimitando o alcance da atuação do Poder Judiciário em relação às prerrogativas parlamentares durante a elaboração das leis.
Mandado de Segurança n.º 0622949-70.2025.8.04.9001
