A retenção integral de salário por instituição financeira para quitação de empréstimos bancários viola a natureza alimentar da remuneração e afronta o princípio do mínimo existencial. A lei protege salários e demais verbas alimentares contra constrições patrimoniais com o fim de preservar o “mínimo existencial” e a subsistência do devedor.
Com esse entendimento, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, do TJAM, condenou o Banco Bradesco a devolver em dobro valores descontados da conta de uma servidora pública e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na ação, a autora alegou que notificou o banco, por meio do sistema do Banco Central, para cancelar autorizações de débito automático vinculadas a contratos de empréstimo. Apesar disso, sustentou que o Bradesco reteve integralmente seus vencimentos para compensação de dívidas bancárias, totalizando valores consideráveis e deixando a conta com saldo negativo.
Em defesa, o banco argumentou que os descontos decorriam de operações vencidas e confessadas, além de sustentar que a conta possuía movimentação mista, com a descaracterização de sua natureza exclusivamente salarial. Também invocou cláusulas contratuais de compensação para justificar os abatimentos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A decisão observou ainda que a autora comprovou ter solicitado formalmente o cancelamento das autorizações de débito, direito assegurado pelo artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020.
A sentença afirmou que cabia ao banco demonstrar a existência de autorização válida para os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. Segundo o entendimento adotado, a retenção integral dos proventos violou a proteção conferida às verbas alimentares pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e comprometeu a subsistência básica da consumidora.
A magistrada também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais instituições financeiras não podem utilizar salários depositados em conta para quitar débitos bancários, ainda que exista cláusula contratual autorizativa, devendo buscar eventual cobrança pelas vias judiciais.
Com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a juíza reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores retidos, por entender inexistente qualquer hipótese de “engano justificável” apta a afastar a repetição dobrada.
Além disso, a sentença fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, ressaltando a violação à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade contratual e ao direito de informação da consumidora.
Ao final, o juízo determinou que o banco se abstenha de realizar novas retenções integrais na conta da autora, além de condená-lo à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento das verbas indenizatórias e sucumbenciais.
Processo 0661046-86.2025.8.04.1000
