A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a seguradora Mitsui ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo segurado.
Na sentença, o magistrado destacou que, em relações de consumo, cláusulas limitativas ou restritivas de direito devem ser claras, destacadas e previamente informadas, além de interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
A decisão foi proferida pelo juiz Caio César Catunda de Souza, da 23ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, que aplicou os efeitos da revelia diante da ausência de contestação.
No caso analisado, a empresa autora comprovou a existência de apólice vigente com cobertura para roubo e furto qualificado e demonstrou que, em junho de 2025, seu estabelecimento foi invadido durante a madrugada, com rompimento de obstáculos, arrombamento de portas e danos severos a um grupo gerador, equipamento essencial para a atividade comercial.
O sinistro foi confirmado por boletim de ocorrência e por laudo pericial oficial da Polícia Civil, que atestou a destruição e a subtração de componentes do equipamento.
Apesar da negativa de cobertura na esfera administrativa, a seguradora não apresentou contestação no processo judicial, deixando transcorrer o prazo legal. Diante disso, o magistrado decretou a revelia e aplicou a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Para o juiz, a ausência de defesa impediu qualquer discussão válida sobre eventual cláusula excludente do contrato.
Na sentença, o magistrado destacou que, em relações de consumo, cláusulas limitativas ou restritivas de direito devem ser claras, destacadas e previamente informadas, além de interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Como não houve prova de exclusão contratual específica e aplicável ao evento, a recusa ao pagamento foi considerada indevida, impondo o dever de indenizar os danos materiais comprovados, no valor de R$ 9.925,63, acrescido de correção monetária e juros.
Por outro lado, o juízo afastou o pedido de indenização por danos morais. Embora reconheça a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, o magistrado entendeu que, no caso concreto, a controvérsia se limitou ao inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo à imagem, à honra objetiva ou à credibilidade da empresa no mercado.
A decisão reforça o entendimento de que a negativa administrativa de cobertura securitária, quando não sustentada em juízo — especialmente diante de documentação técnica e ausência de contestação —, não se mantém, prevalecendo a proteção do consumidor e o dever de cumprimento do contrato.
Processo 0275380-93.2025.8.04.1000
