O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois detidos sem instaurar o procedimento policial. Condenado por corrupção passiva, ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve a condenação mantida em ambas as instâncias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um ex-chefe de polícia do Amazonas por corrupção passiva e reafirmou que a defesa não pode concordar com a dispensa de uma testemunha durante a instrução do processo para, apenas após uma decisão desfavorável, alegar nulidade do julgamento.
Segundo a Corte, a estratégia conhecida como “nulidade de algibeira” viola a boa-fé processual e impede o reconhecimento posterior do vício.
O caso envolve a condenação de um servidor público acusado de solicitar inicialmente R$ 2 mil, depois reduzidos para R$ 1 mil, para liberar dois detidos sem instaurar o procedimento policial e sem formalizar a fiança.
A pena definitiva foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da perda do cargo público.
Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou que houve cerceamento de defesa em razão da dispensa de uma testemunha que considerava relevante para o esclarecimento dos fatos.
O ministro Carlos Pires Brandão, porém, observou que a própria defesa havia concordado expressamente com a desistência da oitiva durante a audiência, não podendo transformar esse ato, somente após a condenação, em fundamento para anular o processo.
Na decisão, o relator destacou que a insurgência tardia caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, expressão utilizada para definir a tentativa de reservar uma suposta nulidade para ser invocada apenas se o resultado do julgamento for desfavorável. O STJ ressaltou ainda que o sistema de nulidades exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a própria parte contribui para a prática do ato que posteriormente pretende invalidar.
Com esses fundamentos, a Corte manteve a condenação e concluiu que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto de provas, providência vedada em recurso especial. Também foi preservada a perda do cargo público, considerada devidamente fundamentada em razão do uso da função policial para a prática do crime.
NÚMERO ÚNICO:0000097-31.2014.8.04.7500
