Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem prevalecer sobre o reconhecimento administrativo dessas áreas.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que declarou inconstitucional parte de um decreto estadual que permitia a validação de cadastros ambientais em áreas sobrepostas a terras indígenas mediante apresentação de registros imobiliários e georreferenciamento.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou dispositivos do Decreto Estadual nº 1.031/2017. Segundo o órgão, a norma restringia indevidamente a proteção das terras indígenas ao admitir a validação de Cadastros Ambientais Rurais mesmo após o reconhecimento administrativo dessas áreas, desde que apresentados determinados registros privados.

Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, manteve a declaração de inconstitucionalidade da parte final do § 2º do artigo 29 do decreto estadual. Para o Tribunal, esse dispositivo enfraquecia a proteção assegurada pela Constituição às terras indígenas ao subordinar a atuação dos órgãos ambientais a registros imobiliários particulares posteriores ao reconhecimento da área indígena.

O colegiado observou que o Cadastro Ambiental Rural possui natureza meramente declaratória e que a legislação atualmente em vigor, especialmente a Lei nº 14.701/2023, disciplina de forma específica os efeitos relacionados às áreas indígenas ainda não definitivamente demarcadas. Assim, a invalidação restringiu-se ao dispositivo que comprometia a proteção constitucional das terras já reconhecidas administrativamente.

Por unanimidade, a 11ª Turma negou provimento à remessa necessária e confirmou integralmente a sentença. O precedente reafirma que instrumentos de regularização ambiental, como o Cadastro Ambiental Rural, não podem servir para relativizar ou restringir a proteção constitucional destinada às terras indígenas quando já houver reconhecimento administrativo dessas áreas, preservando a prevalência das garantias constitucionais sobre registros de natureza declaratória.

Processo 1007244-56.2023.4.01.3600

Leia mais

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem prevalecer sobre o reconhecimento administrativo...

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem...

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...