A autora sustentava que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegais por ultrapassarem o limite de 5% previsto no Decreto Estadual nº 32.835/2012 para o cartão de crédito consignado.
O Tribunal, contudo, afastou essa tese ao reconhecer que o contrato firmado se enquadra na modalidade de cartão de adiantamento salarial, que não se submete a esse teto. Ainda assim, a Corte concluiu que o negócio é nulo por violação ao dever de informação, o que resultou na condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
A Justiça do Amazonas decidiu que a violação ao dever de informação é suficiente para invalidar contrato financeiro e impor reparação ao consumidor, ainda que a modalidade contratual não esteja sujeita a limites específicos de margem consignável. Para o colegiado, a discussão sobre a natureza do contrato não afasta a exigência de transparência na contratação.
O caso envolveu uma servidora pública que questionou descontos realizados em seu contracheque a partir de contrato denominado cartão de adiantamento salarial. A autora sustentava que os abatimentos extrapolavam o limite de 5% previsto no Decreto Estadual nº 32.835/2012, aplicável ao cartão de crédito consignado (RMC). O Tribunal afastou essa tese principal, ao reconhecer que adiantamento salarial e cartão consignado tradicional são modalidades distintas, submetidas a regimes jurídicos diferentes.
Apesar disso, a Corte concluiu que o contrato não poderia subsistir. Segundo o acórdão, a instituição financeira não comprovou o cumprimento do dever de informação, nos termos do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, especialmente pela ausência de assinatura da consumidora em todas as páginas do instrumento contratual, o que comprometeu a compreensão clara das condições, encargos e forma de quitação da dívida.
Com base nesse vício, o Tribunal declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — admitida a compensação com quantias eventualmente utilizadas — e fixou indenização por dano moral, reconhecida de forma automática (in re ipsa), em razão da falha informacional.
Em síntese, a decisão deixa claro que não é a natureza do contrato que define a validade da cobrança, mas o cumprimento efetivo do dever de informar. Onde há opacidade, a contratação cai — e a reparação se impõe.
Recurso n.: 0545197-27.2023.8.04.0001
