Na sentença, o juiz Diego Costa Pinto Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz (RN), destacou a ausência de provas que sustentasse as acusações da empresa ré.
De acordo com os autos, o motorista, cuja única fonte de renda eram as corridas realizadas por meio da plataforma da empresa ré, teve seu perfil bloqueado de forma repentina no dia 25 de dezembro de 2025, sob a justificativa de “conta duplicada”. O homem, entretanto, relatou que não possuía outro cadastro, e que o bloqueio aconteceu “sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa”.
A empresa, por outro lado, defendeu a legalidade da atitude com base na “autonomia da vontade e na liberdade contratual”. A ré sustentou, ainda, que o autor teria violado os termos de uso da plataforma, e que não possuía obrigação de manter o cadastro do usuário ativo diante de “quebra de confiança”. Em réplica, o motorista por aplicativo destacou a ausência de provas concretas sobre a suposta irregularidade.
Em sua análise, o magistrado destacou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação como elementos que regem a relação entre a plataforma de tecnologia e o motorista parceiro. Além disso, ainda segundo o juiz, o motorista “apresenta nítida vulnerabilidade econômica perante a empresa detentora do algoritmo”, o que demanda controle jurisdicional sobre atos unilaterais que interfiram na renda dos profissionais cadastrados.
Assim, a liberdade contratual e autonomia da vontade, argumentadas pela plataforma, “não são absolutas”, bem como o descredenciamento de um profissional que depende da ferramenta para trabalhar “exige a demonstração inequívoca do motivo aparente”, sob pena de configurar abuso de direito, conforme o artigo 187, do Código Civil.
Somado a isso, como detentora da tecnologia e dos dados presentes na plataforma, o magistrado destacou, com base no artigo 373, II, do Códigode Processo Civil, que cabia à ré o ônus de provar a regularidade do bloqueio. A ausência desses elementos, portanto, torna a acusação contra o motorista “uma alegação vazia e desprovida de lastro fático, caracterizando uma desativação arbitrária e ilegal”.
Ainda conforme pontuado na sentença, ao adotar medidas que privam abruptamente um instrumento de trabalho essencial, especialmente em datas festivas, como o Natal, os impactos superam o mero dissabor contratual, atingindo, portanto, a dignidade do trabalhador. A empresa foi então condenada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5 mil. Além disso, a plataforma deverá reativar, de forma definitiva, a conta do motorista parceiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Com informações do TJ-RN
