Rol de urgências do plantão judicial não abarca pedido de cumprimento de sentença

Rol de urgências do plantão judicial não abarca pedido de cumprimento de sentença

O rol de hipóteses excepcionais que autorizam a atuação do plantão judicial não abrange, em regra, pedidos de cumprimento de sentença que possam ser apreciados pelo juiz natural no expediente forense regular.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas deixou de examinar, durante o plantão, requerimento de uma empresa que alegava descumprimento parcial de decisão proferida em mandado de segurança.

A autora sustentou que a sentença não havia sido integralmente cumprida, permanecendo pendente a retroação das datas de inscrição em dívida ativa, providência que, segundo alegou, era necessária para viabilizar sua adesão a uma transação tributária cujo prazo se encerraria às 19 horas do mesmo dia.

Ao analisar o caso, o magistrado plantonista observou que o regime de plantão possui caráter excepcional e destina-se apenas às situações capazes de ocasionar lesão grave ou perecimento de direito durante o período em que o Poder Judiciário funciona fora do expediente normal. Destacou ainda que a sentença havia sido proferida mais de dois meses antes e que os autos originários não registravam comunicação prévia de eventual descumprimento.

Outro fundamento considerado relevante foi o fato de que o expediente forense seria iniciado na própria data do encerramento do prazo administrativo, antes do horário limite para adesão à transação tributária. Para o juiz, caberia ao magistrado responsável pelo processo originário apreciar eventual pedido de cumprimento da decisão, preservando-se a competência do juiz natural.

Com isso, a determinação judicial foi para os autos fossem retirados do fluxo do plantão e encaminhados à tramitação ordinária para apreciação pelo juízo competente. A decisão reafirma que o plantão judicial constitui mecanismo excepcional de tutela de urgência e não se destina a substituir a atuação regular do juiz da causa quando inexistente situação concreta de perecimento do direito que imponha apreciação imediata.

Processo 1028078-14.2026.4.01.3200

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