Sendo a falha do próprio produto, é direito do consumidor exigir a substituição da mercadoria, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
É direito do consumidor exigir a substituição de produto durável que apresente vício logo após a compra, conforme prevê a lei. Com base nesse parâmetro, a Importadora TV Lar Ltda foi condenada a substituir um refrigerador defeituoso e indenizar a compradora em R$ 3 mil por danos morais.
A decisão, proferida pela juíza Vanessa Leite Mota, também fixou multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, limitada a R$ 3 mil. Já a Assurant Seguradora S.A., responsável pela garantia estendida, foi excluída do polo passivo.
Na sentença, a magistrada leciona que o caso examinado foi o de vício do produto, hipótese em que, após o prazo de 30 dias para reparo infrutífero, o consumidor tem direito potestativo de escolher entre três alternativas: substituição do produto, restituição imediata do valor pago ou abatimento proporcional do preço. Definiu, também, que, a hipótese invoca a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante.
Responsabilidade da loja e exclusão da seguradora
A TV Lar alegou ilegitimidade passiva, mas o argumento não prosperou, pois o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária do comerciante. Assim, coube à loja arcar com a obrigação de fornecer novo refrigerador em perfeitas condições de uso.
Já em relação à Assurant Seguradora, o juízo acolheu a defesa de que a garantia estendida só começaria a vigorar em agosto de 2025, após o fim da garantia do fabricante. Como o vício ocorreu em setembro de 2024, antes do termo inicial da cobertura securitária, a seguradora foi excluída do polo passivo. A exclusão foi amparada pela Resolução CNSP nº 122/2005 da SUSEP, que define a garantia estendida como mera prorrogação temporal da garantia original.
Danos morais por privação de bem essencial
A juíza também ressaltou que a privação do uso de bem essencial como a geladeira, aliada à demora em solucionar o problema, não se limita a mero aborrecimento. A situação gerou frustração e abalo emocional, configurando dano moral indenizável. A compensação foi arbitrada em R$ 3 mil, corrigidos pelo IPCA e com juros.
Autos nº. 0152507-91.2025.8.04.1000
