A Justiça Federal do Amazonas aplicou a teoria do bystander, reconhecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a indígenas atingidos em um acidente fluvial, embora não mantivessem relação contratual com a empresa responsável pela embarcação.
Em uma decisão que definiu a responsabilidade civil da empresa ré, a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da SJAM, aplicou a teoria do consumidor por equiparação para reconhecer a obrigação de indenização pelo abalroamento de uma embarcação indígena no Rio Tarumã-Açu, na região de Manaus.
Embora as vítimas não tivessem qualquer relação contratual com a empresa proprietária da lancha, a sentença concluiu que elas estavam expostas aos riscos da atividade empresarial de navegação e, por isso, também são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o barco regional KAÀ PURA, utilizado por famílias indígenas que se deslocavam para a Aldeia Kuanã, foi atingido por uma lancha de maior porte. Conforme reconhecido na sentença, o impacto provocou o afundamento da embarcação, expôs os ocupantes a risco de morte e gerou prejuízos materiais e morais. A empresa foi condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença defende que embora a coletividade indígena não fosse cliente da empresa, as vítimas sofreram diretamente os efeitos da atividade econômica desenvolvida pela proprietária da lancha. Assim, foram enquadradas como consumidores por equiparação, figura conhecida na doutrina como bystander, hipótese em que a proteção do CDC alcança terceiros atingidos pelo evento danoso, independentemente da existência de contrato.
A decisão também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa com fundamento no artigo 14 do CDC e na teoria do risco prevista no Código Civil. Outro aspecto relevante foi a contextualização da realidade amazônica.
A sentença ressaltou que os rios Tarumã-Açu, Tarumã-Mirim e Cuieiras constituem espaços tradicionalmente utilizados por diversas comunidades indígenas para deslocamento, subsistência e manutenção de seus vínculos sociais e culturais. Também destacou que embarcações empresariais de maior porte devem adotar cautela redobrada ao compartilhar essas rotas com barcos tradicionais, afastando a tese de culpa exclusiva das vítimas e reconhecendo que as peculiaridades da navegação amazônica precisam ser consideradas na análise da responsabilidade civil.
Além de condenar a empresa, a magistrada reafirmou a autonomia da responsabilidade civil em relação à esfera criminal e permitiu que as partes ainda celebrem acordo antes do trânsito em julgado para proporcionar reparação mais rápida às famílias indígenas.
Processo 1015171-51.2019.4.01.3200
