Servidor que recebe diferenças por desvio de função deve recolher contribuição previdenciária

Servidor que recebe diferenças por desvio de função deve recolher contribuição previdenciária

O servidor público que recebe judicialmente diferenças salariais decorrentes de desvio de função está sujeito à incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores.

O entendimento foi mantido em processo que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual o ministro Alexandre de Moraes negou seguimento a recurso apresentado por servidores contra decisão regional que se entendeu inconsistente. 

A controvérsia surgiu no cumprimento de sentença. Os servidores tinham valores a receber em razão do exercício de funções diferentes daquelas correspondentes aos cargos ocupados e sustentavam que as quantias possuíam caráter indenizatório. Por essa razão, defendiam que não deveria haver desconto previdenciário, inclusive porque o título judicial não havia previsto expressamente a retenção.

O Tribunal de origem adotou entendimento diferente. Considerou que as diferenças salariais decorrentes de desvio de função possuem natureza remuneratória, pois correspondem à contraprestação pelo trabalho exercido pelo servidor. Por isso, determinou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pendentes de pagamento.

A decisão também estabeleceu que o desconto não depende de pedido específico das partes. Por se tratar de contribuição incidente sobre verba remuneratória, a retenção pode ser determinada pelo próprio juiz durante o cumprimento da sentença, desde que o montante seja apurado corretamente.

O tribunal fez ainda uma distinção considerada essencial para o caso. Diferenças salariais decorrentes de desvio de função não se confundem com parcelas transitórias de caráter indenizatório. Estas últimas, por não integrarem a remuneração para fins de aposentadoria, recebem tratamento previdenciário diferente. No caso analisado, porém, os valores foram classificados como remuneração.

Ao recorrer ao STF, os servidores insistiram que estavam diante de indenização e argumentaram que o desconto não poderia ser realizado sem previsão no título executivo. Alexandre de Moraes, entretanto, observou inicialmente que o recurso não apresentou demonstração fundamentada de repercussão geral capaz de revelar questão constitucional que ultrapassasse os interesses das partes envolvidas.

O ministro acrescentou que, para afastar a conclusão de que as diferenças possuíam natureza remuneratória e decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo. Esse procedimento não é admitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

Moraes citou ainda precedente do próprio Supremo envolvendo verbas decorrentes de desvio de função de servidor público, segundo o qual a discussão sobre sua natureza jurídica pode depender da interpretação de legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório.

Com esses fundamentos, o ministro negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.616.406). A decisão foi proferida em 5 de agosto e divulgada pelo STF nesta sexta-feira (7).

Embora o Supremo não tenha fixado uma nova tese de repercussão geral sobre o tema, permaneceu válida no processo a decisão que reconheceu a natureza remuneratória das diferenças salariais por desvio de função e, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor.

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