Administração pode rever cálculo de vantagem, mas não reduzir aposentadoria de servidor

Administração pode rever cálculo de vantagem, mas não reduzir aposentadoria de servidor

A Administração Pública pode alterar a forma de cálculo de vantagens funcionais após mudanças na estrutura da carreira, mas a revisão não pode provocar redução no valor nominal recebido pelo servidor.

Esse entendimento permaneceu válido em decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao não conhecer de recurso apresentado contra acórdão que determinou o restabelecimento de vantagem paga a uma professora universitária aposentada.

No caso, uma rubrica incorporada aos proventos da servidora foi reduzida de R$ 1.778,96 para R$ 511,11. A alteração foi justificada pela Administração como correção da forma de cálculo da vantagem após sucessivas reestruturações da carreira do magistério superior. O Tribunal de origem, porém, constatou que a medida provocou diminuição efetiva no valor líquido da aposentadoria.

A decisão mantida no processo reconheceu que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou fórmula de composição dos vencimentos. Isso significa que a Administração pode modificar parâmetros de cálculo. O limite está no resultado: deve ser preservado o montante nominal da remuneração ou dos proventos, sem decréscimo financeiro.

Com esse fundamento, foi determinado o restabelecimento do pagamento da vantagem em valor que assegurasse a irredutibilidade, além da devolução das quantias já descontadas desde o ajuizamento da ação. A preservação deverá ocorrer até que futuros reajustes específicos da carreira permitam a implementação da alteração administrativa sem redução dos proventos.

Ao levar a discussão ao STF, a Administração sustentou que a redução decorria da correção de erro sistêmico ou material e que manter o valor anterior significaria transformar um pagamento incorreto em vantagem permanente. Cármen Lúcia, entretanto, concluiu que o recurso não enfrentou especificamente o fundamento central do acórdão: a constatação de que houve efetiva diminuição do valor líquido da aposentadoria.

Por essa deficiência, a ministra aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF e não conheceu do recurso extraordinário com agravo. A decisão, portanto, não cria uma nova tese de mérito do Supremo sobre a matéria, mas mantém, no caso concreto, o entendimento que protege o valor nominal dos proventos contra redução decorrente da revisão administrativa da vantagem. A decisão foi proferida em 6 de agosto de 2026.

ARE 1609346

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