Entrega voluntária da senha não valida acesso aos dados do celular se ordem partiu de juiz incompetente

Entrega voluntária da senha não valida acesso aos dados do celular se ordem partiu de juiz incompetente

A entrega voluntária da senha de um celular à polícia não torna válido o acesso aos dados do aparelho quando a medida que dependia de autorização judicial foi determinada por juiz sem competência para isso.

O entendimento é do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que anulou provas obtidas de celulares apreendidos durante investigação sobre supostos crimes eleitorais nas eleições de 2024 em São Gabriel da Cachoeira.

O caso teve origem em uma investigação sobre suposta omissão de informações na prestação de contas eleitorais de 2024. A apuração também alcançou suspeitas de oferta de combustível em troca de votos, supostamente em favor de uma das candidaturas à Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira.

Os 250 litros de gasolina e as prisões

Segundo o acórdão, em 4 de outubro de 2024, dois dias antes das eleições municipais, uma operação policial apurava a suposta distribuição de combustível em troca de votos. Por volta das 14h30, os policiais apreenderam 250 litros de gasolina.

O portador do combustível teria informado aos agentes que havia adquirido a gasolina no posto “ATEM”. A equipe policial então se deslocou até o estabelecimento, onde ocorreram as prisões em flagrante. No local, também foram apreendidos o livro-caixa do posto e telefones celulares.

Os investigados questionaram posteriormente a legalidade da obtenção das informações armazenadas nos aparelhos. Entre os argumentos apresentados nos habeas corpus estavam a incompetência do juiz que autorizou o acesso aos dados, violação ao princípio do juiz natural e alegação de coação para o fornecimento das senhas.

Senhas foram entregues voluntariamente

Ao analisar as imagens do sistema de segurança do posto juntadas ao processo, o TRE-AM concluiu que a abordagem policial ocorreu de maneira tranquila e que os investigados forneceram voluntariamente as senhas dos celulares, sem evidência de coação física.

Essa conclusão foi importante para que o Tribunal preservasse a validade da prisão em flagrante. Mas não foi suficiente para tornar legítima a posterior extração dos dados armazenados nos aparelhos.

Foi justamente nesse ponto que o Tribunal estabeleceu a distinção central do julgamento: entregar voluntariamente a senha do aparelho não significa, por si só, que qualquer acesso posterior ao seu conteúdo esteja juridicamente autorizado.

O problema estava na autoridade que autorizou o acesso

A extração dos dados telemáticos foi autorizada pelo juiz da 19ª Zona Eleitoral, de São Gabriel da Cachoeira. O TRE-AM concluiu, porém, que esse magistrado não possuía competência para decidir a medida.

Pela Resolução TRE-AM nº 51/2024, cabia à 18ª Zona Eleitoral, de Barcelos, exercer as atribuições do juiz das garantias nos casos provenientes da 19ª Zona. Entre essas atribuições estão justamente o controle da legalidade da investigação e a análise de medidas que dependem de autorização judicial, como o acesso a comunicações e dados telemáticos.

O juiz da 19ª Zona reconheceu ter adotado as medidas diante da urgência da situação eleitoral e das dificuldades existentes em São Gabriel da Cachoeira, mencionando problemas constantes de energia elétrica e internet. Para o TRE-AM, entretanto, essas circunstâncias não poderiam modificar a competência previamente estabelecida para o juiz das garantias.

Entregar a senha não corrigiu o problema

O Ministério Público sustentou que o consentimento voluntário dos investigados poderia legitimar a extração dos dados. A tese não prevaleceu.

Segundo o voto da relatora, juíza Maria Auxiliadora dos Santos Benigno, o consentimento dos titulares não poderia sanar o vício decorrente da atuação da autoridade judicial incompetente. O acórdão também considerou que consentimento prestado sem assistência jurídica ou informação sobre os direitos do investigado não configura consentimento válido nesse contexto.

O Tribunal fez ainda outra distinção: a entrega voluntária da senha durante a diligência policial não representa autorização automática para a extração dos dados telemáticos.

O próprio fato de a autoridade policial ter posteriormente solicitado autorização judicial para acessar os dados demonstrou, segundo o julgamento, que havia sido reconhecida a necessidade de decisão judicial. O problema é que essa decisão deveria ter sido tomada pelo juiz competente.

Conversas e mensagens também foram atingidas

A consequência não ficou restrita à decisão que autorizou o acesso aos aparelhos. Depois de considerar nula a autorização para extração dos dados, o TRE-AM aplicou o princípio da ilicitude por derivação e também invalidou as provas produzidas a partir daquela medida, incluindo conversas, mensagens e outros dados retirados dos celulares.

No caso da candidata majoritária, a consequência foi ainda mais significativa. Segundo o acórdão, a denúncia recebida na ação penal eleitoral estava fundamentada exclusivamente em provas derivadas da extração considerada ilegal. Com a retirada dessas provas, desapareceu o fundamento probatório utilizado para o recebimento da acusação.

Em relação aos demais representados, o Tribunal também considerou atingidas as medidas cautelares decretadas pela autoridade incompetente e determinou que fossem submetidas à apreciação do juiz das garantias.

Prisão em flagrante foi mantida

A decisão não significou a invalidação de tudo o que ocorreu durante a operação. O TRE-AM manteve a prisão em flagrante por entender que esse ato não dependia de autorização judicial prévia. Para o Tribunal, havia suspeitas justificadas para a atuação policial e não ficou demonstrada coação física na entrega das senhas dos celulares.

Assim, o acórdão separou dois momentos: a atuação policial que resultou no flagrante, considerada válida, e as medidas posteriores que dependiam de manifestação judicial, atingidas porque foram decididas por magistrado sem competência para praticá-las.

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº. 0600355-04.2024.6.04.0000

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