A entrega voluntária da senha de um celular à polícia não torna válido o acesso aos dados do aparelho quando a medida que dependia de autorização judicial foi determinada por juiz sem competência para isso.
O entendimento é do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que anulou provas obtidas de celulares apreendidos durante investigação sobre supostos crimes eleitorais nas eleições de 2024 em São Gabriel da Cachoeira.
O caso teve origem em uma investigação sobre suposta omissão de informações na prestação de contas eleitorais de 2024. A apuração também alcançou suspeitas de oferta de combustível em troca de votos, supostamente em favor de uma das candidaturas à Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira.
Os 250 litros de gasolina e as prisões
Segundo o acórdão, em 4 de outubro de 2024, dois dias antes das eleições municipais, uma operação policial apurava a suposta distribuição de combustível em troca de votos. Por volta das 14h30, os policiais apreenderam 250 litros de gasolina.
O portador do combustível teria informado aos agentes que havia adquirido a gasolina no posto “ATEM”. A equipe policial então se deslocou até o estabelecimento, onde ocorreram as prisões em flagrante. No local, também foram apreendidos o livro-caixa do posto e telefones celulares.
Os investigados questionaram posteriormente a legalidade da obtenção das informações armazenadas nos aparelhos. Entre os argumentos apresentados nos habeas corpus estavam a incompetência do juiz que autorizou o acesso aos dados, violação ao princípio do juiz natural e alegação de coação para o fornecimento das senhas.
Senhas foram entregues voluntariamente
Ao analisar as imagens do sistema de segurança do posto juntadas ao processo, o TRE-AM concluiu que a abordagem policial ocorreu de maneira tranquila e que os investigados forneceram voluntariamente as senhas dos celulares, sem evidência de coação física.
Essa conclusão foi importante para que o Tribunal preservasse a validade da prisão em flagrante. Mas não foi suficiente para tornar legítima a posterior extração dos dados armazenados nos aparelhos.
Foi justamente nesse ponto que o Tribunal estabeleceu a distinção central do julgamento: entregar voluntariamente a senha do aparelho não significa, por si só, que qualquer acesso posterior ao seu conteúdo esteja juridicamente autorizado.
O problema estava na autoridade que autorizou o acesso
A extração dos dados telemáticos foi autorizada pelo juiz da 19ª Zona Eleitoral, de São Gabriel da Cachoeira. O TRE-AM concluiu, porém, que esse magistrado não possuía competência para decidir a medida.
Pela Resolução TRE-AM nº 51/2024, cabia à 18ª Zona Eleitoral, de Barcelos, exercer as atribuições do juiz das garantias nos casos provenientes da 19ª Zona. Entre essas atribuições estão justamente o controle da legalidade da investigação e a análise de medidas que dependem de autorização judicial, como o acesso a comunicações e dados telemáticos.
O juiz da 19ª Zona reconheceu ter adotado as medidas diante da urgência da situação eleitoral e das dificuldades existentes em São Gabriel da Cachoeira, mencionando problemas constantes de energia elétrica e internet. Para o TRE-AM, entretanto, essas circunstâncias não poderiam modificar a competência previamente estabelecida para o juiz das garantias.
Entregar a senha não corrigiu o problema
O Ministério Público sustentou que o consentimento voluntário dos investigados poderia legitimar a extração dos dados. A tese não prevaleceu.
Segundo o voto da relatora, juíza Maria Auxiliadora dos Santos Benigno, o consentimento dos titulares não poderia sanar o vício decorrente da atuação da autoridade judicial incompetente. O acórdão também considerou que consentimento prestado sem assistência jurídica ou informação sobre os direitos do investigado não configura consentimento válido nesse contexto.
O Tribunal fez ainda outra distinção: a entrega voluntária da senha durante a diligência policial não representa autorização automática para a extração dos dados telemáticos.
O próprio fato de a autoridade policial ter posteriormente solicitado autorização judicial para acessar os dados demonstrou, segundo o julgamento, que havia sido reconhecida a necessidade de decisão judicial. O problema é que essa decisão deveria ter sido tomada pelo juiz competente.
Conversas e mensagens também foram atingidas
A consequência não ficou restrita à decisão que autorizou o acesso aos aparelhos. Depois de considerar nula a autorização para extração dos dados, o TRE-AM aplicou o princípio da ilicitude por derivação e também invalidou as provas produzidas a partir daquela medida, incluindo conversas, mensagens e outros dados retirados dos celulares.
No caso da candidata majoritária, a consequência foi ainda mais significativa. Segundo o acórdão, a denúncia recebida na ação penal eleitoral estava fundamentada exclusivamente em provas derivadas da extração considerada ilegal. Com a retirada dessas provas, desapareceu o fundamento probatório utilizado para o recebimento da acusação.
Em relação aos demais representados, o Tribunal também considerou atingidas as medidas cautelares decretadas pela autoridade incompetente e determinou que fossem submetidas à apreciação do juiz das garantias.
Prisão em flagrante foi mantida
A decisão não significou a invalidação de tudo o que ocorreu durante a operação. O TRE-AM manteve a prisão em flagrante por entender que esse ato não dependia de autorização judicial prévia. Para o Tribunal, havia suspeitas justificadas para a atuação policial e não ficou demonstrada coação física na entrega das senhas dos celulares.
Assim, o acórdão separou dois momentos: a atuação policial que resultou no flagrante, considerada válida, e as medidas posteriores que dependiam de manifestação judicial, atingidas porque foram decididas por magistrado sem competência para praticá-las.
HABEAS CORPUS CRIMINAL nº. 0600355-04.2024.6.04.0000
