Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado de assegurar tratamento médico para sequelas adquiridas durante o serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o direito de um ex-militar do Exército Brasileiro a permanecer vinculado à Administração Militar exclusivamente para fins de assistência médico-hospitalar relacionada a uma lesão ocular sofrida em acidente de serviço.

O autor da ação alegou ter sido atingido no olho esquerdo por um molinete durante atividade em embarcação militar, em acidente ocorrido anos antes e durante os serviços. A ocorrência foi formalmente reconhecida em sindicância administrativa instaurada pelo próprio Exército. Após, ele foi licenciado e buscou na Justiça a anulação do desligamento, a reintegração ao serviço ativo, a reforma militar e indenização por danos morais.

Durante a instrução do processo, a perícia médica judicial confirmou que o ex-militar apresentava visão subnormal no olho esquerdo. O laudo, contudo, concluiu que a limitação não o incapacitava para o exercício de atividades civis, registrando inclusive que ele exerceria atividade profissional autônoma.

Ao analisar o caso, o juízo observou que a legislação atualmente aplicável aos militares temporários exige invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral como requisito para a concessão da reforma decorrente de acidente em serviço. Como a perícia demonstrou que o autor mantém capacidade para o trabalho fora do ambiente militar, a sentença afastou o pedido de reforma e também manteve a validade do licenciamento realizado por término do tempo de serviço.

Apesar disso, a decisão destacou que a Administração Pública não pode simplesmente desconsiderar as sequelas deixadas por acidente ocorrido durante o serviço militar. O magistrado ressaltou que o nexo entre a lesão ocular e a atividade castrense foi comprovado e que o quadro clínico ainda demanda acompanhamento especializado.

Com base na Lei do Serviço Militar, a sentença reconheceu o direito ao chamado “encostamento”, instituto que permite a manutenção do ex-militar vinculado à Organização Militar exclusivamente para fins de assistência médico-hospitalar. Nessa condição, ele permanece apto a receber atendimento nas unidades de saúde do Exército até a estabilização definitiva da lesão, sem percepção de soldo, remuneração ou contagem de tempo de serviço.

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. Segundo o juízo, o licenciamento ocorreu com base em inspeções de saúde que consideravam o militar apto e não houve demonstração de abuso, ilegalidade ou tratamento degradante por parte da Administração Militar. A decisão destacou que a posterior divergência entre a avaliação administrativa e a perícia judicial não é suficiente, por si só, para caracterizar ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.

Ao final, a Justiça determinou que a União comprove, no prazo de 30 dias, a efetiva vinculação do ex-militar para fins de tratamento médico. A sentença preservou a validade do licenciamento e negou a reforma militar, mas reconheceu que o término da carreira temporária não afasta o dever estatal de prestar assistência de saúde quando a lesão decorre do próprio serviço prestado às Forças Armadas.

Processo 1026920-89.2024.4.01.3200

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