O servidor contratado temporariamente pela Administração Pública não pode receber, por decisão judicial, vantagem prevista para servidor efetivo a fim de se afastar do trabalho sem prejuízo da remuneração para participar de curso de formação de outro concurso público.
O entendimento foi aplicado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar seguimento a recurso envolvendo candidato participante de concurso público.
No caso analisado, o recorrente mantinha vínculo temporário com a Administração e pretendia afastar-se de suas funções, sem perda da remuneração, para frequentar curso de formação exigido no concurso para o qual restou aprovado. Decisão de instância anterior havia rejeitado o pedido por considerar que o benefício não estava previsto para contratados temporários.
Ao recorrer ao STF, o candidato argumentou que o afastamento remunerado não prejudicaria a finalidade da contratação temporária e que permitiria o ingresso de profissionais já capacitados em carreiras efetivas, preservando o investimento realizado pelo próprio Estado na formação dos trabalhadores.
Dias Toffoli, porém, destacou que o regime jurídico dos contratados temporários não se confunde com o aplicável aos servidores efetivos. Segundo a jurisprudência do Supremo, o Judiciário não pode estender vantagens ou direitos de uma carreira ou regime de contratação para outro com fundamento apenas no princípio da isonomia.
O ministro citou precedente do Plenário do STF segundo o qual o regime administrativo e remuneratório da contratação temporária é distinto daquele dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão judicial de parcelas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses já reconhecidas pela jurisprudência, como previsão legal ou contratual específica e situações de desvirtuamento da contratação temporária.
No processo, Toffoli observou ainda que reconhecer o direito ao afastamento remunerado exigiria examinar a legislação local para verificar se existia previsão autorizando o benefício. Esse tipo de análise não pode ser realizado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 280 do STF.
Com esses fundamentos, o ministro negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (RE 1.612.385). A decisão foi proferida em 5 de agosto de 2026 e publicada nesta sexta-feira (7).
Na prática, a decisão preserva o entendimento de que o contratado temporário não pode obter judicialmente os mesmos direitos funcionais conferidos por lei aos servidores efetivos apenas porque exerce atividade para a Administração Pública.
