Nem quem paga imóvel à vista pode escapar de restrições impostas na regularização fundiária

Nem quem paga imóvel à vista pode escapar de restrições impostas na regularização fundiária

O pagamento integral de um imóvel em processo de regularização fundiária não é suficiente, por si só, para afastar restrições previstas em lei.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação movida contra a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) por proprietário que buscava obter escritura pública livre de cláusulas restritivas incidentes sobre terreno localizado no Distrito Industrial II de Manaus.

O autor, que afirmou ocupar a área há mais de duas décadas e ter realizado investimentos no imóvel, contestou a inclusão de cláusulas como a inalienabilidade por dez anos, a exigência de manutenção da destinação agrária, a restrição à constituição de garantias reais e a necessidade de anuência prévia da Suframa para futuras transferências. Segundo sustentou, a classificação urbana da área, o tempo de ocupação e sua idade justificariam a flexibilização das exigências.

Durante o procedimento administrativo, o proprietário chegou a propor o pagamento integral do valor da terra para obter a retirada imediata das restrições. A autarquia, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que as condições decorrem diretamente da legislação federal que disciplina a regularização fundiária de áreas da União.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal destacou que as cláusulas questionadas não foram criadas pela Suframa, mas impostas pela Lei nº 11.952/2009, que estabelece condições obrigatórias para a transferência definitiva dos imóveis regularizados. A sentença observou que a própria legislação prevê a possibilidade de extinção antecipada das restrições mediante pagamento integral do imóvel, porém condiciona essa liberação ao cumprimento de um período mínimo de carência previsto em lei.

Segundo a decisão, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade e não possui liberdade para afastar exigências expressamente determinadas pelo legislador. Por essa razão, fatores como idade avançada do interessado, investimentos realizados no imóvel ou conveniência patrimonial não autorizam a flexibilização de requisitos legais que vinculam a atuação administrativa.

A magistrada concluiu que a Suframa agiu em conformidade com a legislação ao manter as cláusulas restritivas e exigir o cumprimento do prazo de carência para eventual liberação futura. Com isso, os pedidos foram rejeitados e mantidas as condições previstas para a regularização fundiária da área.

A decisão reforça uma premissa recorrente do Direito Administrativo: quando determinada restrição decorre diretamente da lei, a Administração não pode dispensá-la por critérios de oportunidade, conveniência ou mesmo por circunstâncias pessoais do interessado.

Processo 1036232-89.2024.4.01.3200

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