Ser flagrado com “cola” durante o Exame da OAB pode levar à eliminação mesmo que o candidato permaneça em sala e continue fazendo a prova. Para a Justiça Federal, a permanência no local após o registro da irregularidade não invalida, por si só, a penalidade aplicada pela banca examinadora.
A permanência do candidato em sala até próximo do fim da prova não invalida sua eliminação do Exame da Ordem quando há registro formal de flagrante com material proibido. O entendimento é da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a exclusão de uma candidata na segunda fase do exame.
No caso, a ocorrência foi formalmente registrada em ata. Segundo o documento apresentado pela Comissão do Exame da OAB, a candidata foi flagrada portando “cola manuscrita dentro do caderno de questões”, material que teria sido apreendido pelos fiscais. Apesar do registro da irregularidade, ela permaneceu em sala por algumas horas antes de deixar o local.
A candidata recorreu à Justiça sustentando, entre outros pontos, que essa permanência contrariava o próprio edital. Argumentou que, se a regra previa eliminação “automática” pelo porte de material proibido, a fiscalização deveria tê-la retirado imediatamente da sala. A ausência dessa providência, segundo a defesa, colocaria em dúvida a regularidade do procedimento.
A Justiça Federal, porém, não identificou ilegalidade manifesta. A sentença considerou que a expressão “automaticamente eliminado” pode ser interpretada como consequência da infração — com a anulação da prova — e não necessariamente como obrigação de retirada imediata do candidato. A banca informou que a permanência em sala teve como objetivo evitar tumulto e preservar a ordem durante o exame.
A decisão da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da SJAM, também destacou que a ata forneceu suporte concreto para a eliminação, afastando a alegação inicial de ausência de formalização e motivação do ato. O documento identificou a candidata, registrou o horário da ocorrência e descreveu o material encontrado.
Ao analisar a possibilidade de interferência judicial, a magistrada mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485, que restringe a atuação do Judiciário sobre atos de bancas examinadoras, salvo situações de manifesta ilegalidade ou evidente desrespeito às regras do edital.
Como a divergência estava essencialmente na interpretação da palavra “automaticamente” e no procedimento adotado pelos fiscais após o flagrante, a Justiça entendeu não haver irregularidade suficiente para anular a decisão administrativa.
A segurança foi, assim, denegada, mantendo-se a eliminação da candidata do 44º Exame de Ordem. A sentença ainda pode ser objeto de recurso.
Processo 1056858-95.2025.4.01.3200
