O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu suspender o calendário de diplomação dos eleitos na eleição suplementar para o Governo de Roraima até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento de ações que tratam da controvérsia jurídica relacionada ao pleito.
A medida foi tomada por unanimidade durante o julgamento conjunto de dois recursos ordinários envolvendo os registros de candidatura de Arthur Henrique Brandão Machado e Velton Quincozes Poleto.
Na sessão, os ministros acolheram questão de ordem para sobrestar os recursos eleitorais até o pronunciamento definitivo do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942/RJ e na Reclamação nº 94.894/RR. Em consequência, o Tribunal determinou, por arrastamento, a suspensão do prazo previsto no calendário eleitoral regional referente à diplomação dos eleitos, evitando que essa etapa seja concluída antes da definição da matéria constitucional pela Suprema Corte.
A decisão não representa julgamento do mérito dos recursos nem define a situação dos candidatos envolvidos. O TSE apenas entendeu que a questão jurídica discutida possui relação direta com processos em tramitação no STF e que a palavra final sobre o tema constitucional deve anteceder a apreciação definitiva dos recursos eleitorais.
Além da suspensão dos recursos e do calendário de diplomação, o Tribunal determinou a comunicação imediata da decisão ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), para que ambos tenham ciência da paralisação do processo eleitoral nessa fase. A medida foi aprovada por unanimidade dos ministros presentes à sessão presidida pelo ministro Nunes Marques, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Com isso, o desfecho da disputa eleitoral em Roraima permanece condicionado ao julgamento das ações constitucionais pelo STF. Somente após a definição da Suprema Corte o Tribunal Superior Eleitoral retomará a análise dos recursos sobre os registros de candidatura e dará prosseguimento ao calendário eleitoral referente à diplomação dos eleitos.
(Julgamento conjunto: Recursos Ordinários nº 0600079-71 e nº 0600086-63)
