A dependência financeira em relação aos pais não impede a concessão da gratuidade da Justiça a estudante universitário sem renda própria.
Com esse entendimento, o desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), reformou decisão de primeiro grau e concedeu o benefício a um estudante que move ação contra o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e a LG Electronics da Amazônia Ltda., na qual pede a substituição ou reparação de um televisor de 75 polegadas que, segundo alega, apresentou defeito logo após a compra.
Na origem, o Juízo havia entendido que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Antes de apreciar definitivamente o pedido, determinou que o autor apresentasse declaração de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, facultando ainda o parcelamento das despesas iniciais.
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. No caso, observou que o agravante comprovou ser estudante de curso superior em período integral, não possuir renda própria e depender financeiramente dos pais para sua manutenção.
O relator ressaltou ainda que o auxílio financeiro prestado pelos genitores para custear despesas ordinárias não caracteriza, por si só, capacidade econômica para suportar os custos do processo. Segundo o acórdão, a análise da gratuidade da Justiça deve recair sobre a situação financeira da própria parte requerente, por se tratar de benefício de caráter personalíssimo, não sendo possível presumir que a condição econômica dos familiares se transfira automaticamente ao estudante.
Ao dar provimento ao recurso, Airton Luís Corrêa Gentil reafirmou que a concessão da assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando que fique demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A decisão também reforça que a condição de estudante sem renda própria, aliada à comprovada dependência econômica dos pais, pode ser suficiente para caracterizar a hipossuficiência necessária à obtenção do benefício.
Processo 0005645-73.2026.8.04.9001
