O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu mandado de segurança a um investigador da Polícia Civil e reconheceu que o Estado não pode invocar a própria omissão administrativa para impedir a promoção funcional de servidores.
A decisão, proferida pelo Tribunal Pleno sob relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, determinou a promoção do policial à 1ª Classe, com efeitos funcionais a partir de junho de 2018, e posteriormente à Classe Especial, desde junho de 2020, limitando os efeitos financeiros às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança.
O servidor sustentou que, embora tivesse cumprido o interstício legal de dois anos exigido para a progressão na carreira, a Administração deixou de realizar os procedimentos promocionais previstos em lei, impedindo sua ascensão funcional. O Estado argumentou que a promoção dependia da existência de vagas, da inclusão em quadro de acesso e da atuação da Comissão de Promoção, além de defender que o simples cumprimento do interstício não asseguraria o direito à mudança de classe.
Ao examinar o caso, o Tribunal destacou que a própria Comissão Permanente de Progressão Funcional da Polícia Civil informou que os processos de promoção referentes aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024 sequer haviam sido instaurados ou concluídos. Para a relatora, essa omissão impede até mesmo a verificação da existência de vagas e da movimentação regular da carreira, não sendo admissível que a inércia da Administração produza prejuízo ao servidor que cumpriu os requisitos legais.
O acórdão ressalta que a Lei Estadual nº 2.235/1993 não trata a realização das promoções como faculdade da Administração Pública, mas impõe o dever de processá-las periodicamente, mediante atuação da Comissão de Promoção e posterior edição do ato pelo governador. Segundo a Corte, a ausência desses procedimentos inviabiliza a análise dos demais critérios previstos na legislação, razão pela qual não é juridicamente razoável transferir ao servidor as consequências da própria omissão estatal.
Com esse entendimento, o Tribunal Pleno concluiu que o cumprimento do interstício legal, aliado à inexistência de impedimento funcional concreto e à prolongada omissão administrativa, assegura o direito à promoção funcional.
Recurso n.: 0001217-48.2026.8.04.9001
