Uma mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a forma de avisar consumidores antes da negativação do nome poderá provocar o reexame de processos julgados no Amazonas.
A nova orientação reconhece que a comunicação feita por meios eletrônicos, como SMS ou e-mail, pode atender à exigência do Código de Defesa do Consumidor, desde que a empresa comprove o envio e a entrega da mensagem ao consumidor.
O reflexo prático da nova tese já começou a aparecer. Em decisão publicada na última semana, o ministro Herman Benjamin determinou o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que a Corte estadual reavalie seu julgamento conforme o entendimento firmado pelo STJ. O caso envolve a Boa Vista Serviços S.A., condenada ao pagamento de indenização por danos morais após o TJAM entender que a comunicação feita exclusivamente por mensagem de texto não atendia à exigência legal.
Na ocasião, o Tribunal amazonense considerou que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes deveria ser precedida de comunicação escrita enviada ao endereço físico do devedor, entendendo que a utilização exclusiva de SMS não era suficiente para cumprir o dever previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com esse fundamento, manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Enquanto o recurso tramitava em Brasília, entretanto, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.315 e fixou uma tese com aplicação obrigatória em todo o país. A Corte decidiu que a comunicação eletrônica é válida para informar o consumidor sobre a futura negativação, desde que fique comprovado o envio da mensagem e sua efetiva entrega ao e-mail ou ao número de telefone previamente fornecido pelo próprio consumidor. Não é necessário demonstrar que a mensagem foi lida, mas é indispensável comprovar que ela chegou ao destinatário.
Diante dessa alteração da jurisprudência, o ministro Herman Benjamin não julgou o mérito do recurso da Boa Vista. Determinou apenas que o processo retornasse ao TJAM para o chamado juízo de conformidade, etapa em que o tribunal de origem verifica se seu acórdão permanece compatível com a tese repetitiva do STJ. Caso conclua que o julgamento anterior diverge da nova orientação, poderá exercer o juízo de retratação e adequar sua decisão ao precedente vinculante.
A devolução do processo não significa, porém, vitória automática da empresa. A nova tese não valida qualquer comunicação eletrônica. Caberá ao Tribunal verificar se houve prova efetiva de que a mensagem foi enviada e entregue ao número de telefone ou endereço eletrônico informado pelo consumidor. Se essa comprovação não existir, a decisão poderá ser mantida, agora com fundamento na insuficiência da prova, e não mais na impossibilidade de utilização do meio eletrônico.
A decisão representa uma mudança importante na interpretação do Código de Defesa do Consumidor, acompanhando a crescente utilização dos meios digitais nas relações de consumo. Além de influenciar esse processo específico, a tese deverá orientar o julgamento de ações semelhantes em todo o país, inclusive no Amazonas, sempre que a discussão envolver a validade da comunicação eletrônica realizada antes da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
AREsp 3275549
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0734815-59.2021.8.04.0001
