Sem direito adquirido, CAC pode sofrer redução do prazo de validade do registro de atirador

Sem direito adquirido, CAC pode sofrer redução do prazo de validade do registro de atirador

A inexistência de direito adquirido à manutenção do prazo originalmente previsto para o Certificado de Registro levou a Justiça Federal do Amazonas a rejeitar o pedido de um atirador desportivo que buscava preservar a validade decenal de seu registro e das armas integrantes de seu acervo.

Segundo a sentença, a Administração Pública pode alterar as regras de fiscalização e reduzir o período de validade das autorizações em razão do poder de polícia exercido sobre produtos controlados.

O autor sustentou que seu Certificado de Registro e os Certificados de Registro de Arma de Fogo foram expedidos durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de dez anos. Alegou que o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército violaram o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica ao reduzirem o prazo de validade para três anos e aplicarem imediatamente a nova disciplina aos registros já existentes.

Ao analisar a demanda, a Justiça Federal afastou inicialmente a alegação da União de que a ação representaria controle abstrato de constitucionalidade. Segundo a sentença, o processo discute situação jurídica individual e concreta, sendo plenamente cabível o exame incidental da legalidade da nova regulamentação no âmbito da ação declaratória proposta pelo autor.

No mérito, o juízo concluiu que não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico em matéria submetida ao poder de polícia administrativa. A sentença destaca que o registro de atirador desportivo e os registros das armas possuem natureza de autorização administrativa, caracterizada pela precariedade e sujeita às alterações promovidas pelo Poder Público sempre que modificadas as políticas de segurança e fiscalização.

A decisão também diferenciou o ato administrativo de concessão de seus efeitos futuros. Segundo o entendimento adotado, o novo decreto não anulou os registros anteriormente expedidos nem retirou direitos já exercidos, limitando-se a disciplinar sua permanência para o futuro. Por essa razão, a incidência imediata do prazo trienal não configuraria retroatividade ilícita, mas simples aplicação da nova disciplina normativa aos efeitos ainda em curso das autorizações administrativas.

Outro fundamento relevante foi a prevalência do interesse público sobre o interesse individual. Para a magistrada, admitir que determinados atiradores permanecessem submetidos ao antigo prazo de dez anos criaria um regime jurídico diferenciado incompatível com a uniformidade exigida pelas atuais políticas públicas de controle de armas, comprometendo a atuação fiscalizatória do Estado.

Com esses fundamentos, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido, reconhecendo a aplicação imediata do Decreto nº 11.615/2023 e da regulamentação complementar aos registros já existentes.

A decisão também fundamenta que a proteção ao ato jurídico perfeito não impede que novas normas incidam sobre os efeitos futuros de atos anteriormente praticados, especialmente quando voltadas à tutela da segurança pública.

Processo 1002114-53.2025.4.01.3200

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