A teoria da perda de uma chance voltou a ser discutida no Judiciário em uma ação de indenização que questionava a atuação de advogado após o encerramento de uma demanda judicial. A mera expectativa de reversão da decisão não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
A autora sustentava que deixou de ser informada sobre o resultado do julgamento e que a ausência de interposição dos recursos cabíveis lhe retirou a oportunidade de buscar a reforma da condenação, pleiteando reparação por danos materiais e morais.
Ao julgar o caso, a Justiça do Amazonas concluiu que a responsabilização civil do advogado não decorre automaticamente da perda de um prazo ou do insucesso da causa. A sentença destacou que a advocacia constitui obrigação de meio, exigindo demonstração de culpa, nexo causal e dano, além da comprovação de que a oportunidade perdida representava uma possibilidade séria e concreta de obtenção de resultado mais favorável.
Segundo o entendimento adotado, não basta afirmar que recursos poderiam ter sido interpostos. Para o reconhecimento da chamada perda da chance, é indispensável demonstrar que esses recursos apresentavam efetiva viabilidade jurídica e que havia probabilidade real de modificar o resultado do processo. A mera expectativa de reversão da decisão não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
A sentença foi mantida pelo TJAM, que concluiu não terem sido produzidas provas capazes de demonstrar a conduta culposa atribuída ao advogado nem os fatos constitutivos do direito alegado. Para o colegiado, os elementos constantes dos autos não permitiam reconhecer a responsabilidade civil pretendida pela autora.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a recorrente sustentou que a controvérsia envolvia exclusivamente matéria de direito, defendendo a aplicação da teoria da perda de uma chance e invocando precedentes da própria Corte que admitem a responsabilização do advogado em hipóteses de comprovada desídia profissional.
O mérito da controvérsia, entretanto, não chegou a ser examinado pelo STJ. O recurso especial teve seguimento negado na origem e, posteriormente, o agravo apresentado à Corte Superior não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, entendimento mantido pela Terceira Turma com aplicação da Súmula 182 do tribunal.
O processo foi encerrado sem que o STJ analisasse o mérito da tese indenizatória, permanecendo íntegra a improcedência do pedido.
AREsp 3179909/AM
