TJAM decide que falta de orçamento não autoriza negar ajuda de custo a servidor removido

TJAM decide que falta de orçamento não autoriza negar ajuda de custo a servidor removido

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a indisponibilidade orçamentária não pode ser utilizada pela Administração Pública para negar o pagamento de ajuda de custo a servidor removido no interesse do próprio serviço, quando todos os requisitos legais para a concessão do benefício já tiverem sido reconhecidos.

Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso administrativo interposto por um servidor efetivo da Corte e determinaram a adoção das providências necessárias ao pagamento da verba indenizatória.

O caso envolveu um funcionário anteriormente lotado na Comarca de Manacapuru, que foi removido para Manaus para exercer o cargo comissionado de diretor de secretaria de Vara Criminal. Nos autos administrativos, ficou comprovado que a mudança ocorreu por interesse exclusivo da Administração e que houve efetiva alteração de domicílio, circunstâncias suficientes para o reconhecimento do direito à ajuda de custo prevista na legislação estadual. Apesar disso, a Presidência do TJAM negou o pagamento sob o fundamento de indisponibilidade orçamentária e financeira.

Ao relatar o recurso, a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis observou que a própria Administração reconheceu expressamente a legalidade do pedido, a natureza indenizatória da verba e o preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei. Para a relatora, a negativa baseada exclusivamente em restrição orçamentária revelou uma contradição do próprio ato administrativo, pois admitiu a existência do direito material, mas recusou sua concretização.

O acórdão destaca que a ajuda de custo possui natureza indenizatória e destina-se a recompor as despesas extraordinárias suportadas pelo servidor em razão da mudança de sede funcional determinada no interesse da Administração. Segundo o Tribunal Pleno, não se trata de vantagem remuneratória, mas de verba destinada a ressarcir gastos efetivamente assumidos pelo servidor com deslocamento e instalação em nova comarca. Por essa razão, a alegação genérica de falta de orçamento não tem força para afastar um direito subjetivo já implementado.

Em um dos principais fundamentos da decisão, a relatora afirmou que permitir o indeferimento da ajuda de custo após o reconhecimento do direito significaria transferir ao próprio servidor os custos financeiros decorrentes de uma remoção promovida exclusivamente em benefício da Administração Pública. O voto ressalta que a inexistência de previsão orçamentária pode influenciar a gestão financeira do órgão, mas não autoriza a supressão de obrigação legal previamente reconhecida.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno reformou a decisão administrativa da Presidência do TJAM e reconheceu o direito do servidor ao recebimento da ajuda de custo, determinando que sejam adotadas as providências administrativas necessárias para o pagamento do benefício. A decisão também consolida o entendimento de que dificuldades orçamentárias não podem servir de fundamento para negar direitos legalmente assegurados aos servidores públicos quando todos os requisitos para sua concessão já estiverem preenchidos.

Recurso n.: 0624324-09.2025.8.04.9001

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