A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente a ação proposta por um bacharel em Direito que buscava anular o processo administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM) e obter sua inscrição definitiva nos quadros da entidade.
Para a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, o requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 8º do Estatuto da Advocacia, é indispensável para o exercício da profissão e não pode ser suprido por decisão judicial quando a atuação administrativa da OAB estiver amparada na legalidade e devidamente fundamentada.
Na ação, o autor sustentava a nulidade do procedimento que resultou na declaração de sua inidoneidade moral, apontando supostas irregularidades quanto ao quórum de votação, alegada prescrição dos fatos, ausência de condenação penal definitiva e vícios no processo administrativo. A magistrada, contudo, rejeitou todos os argumentos e concluiu que não foram demonstradas ilegalidades capazes de invalidar a decisão do Conselho Seccional da OAB/AM.
A sentença destaca que a análise da idoneidade moral não se limita à existência de condenação criminal transitada em julgado. Segundo a decisão, embora o Estatuto da Advocacia estabeleça presunção de inidoneidade em caso de condenação por crime infamante, a Ordem possui autonomia para avaliar o comportamento do candidato de forma mais ampla, considerando sua trajetória e os elementos constantes do processo administrativo.
Ao examinar o caso, a juíza ressaltou que a decisão administrativa foi fundamentada em um conjunto de fatos, entre eles o cancelamento de inscrição anterior após a constatação da apresentação de diploma e histórico escolar falsos, condenação criminal por receptação, celebração de Acordo de Não Persecução Penal relacionado ao uso de documento falso, registros administrativos envolvendo retenção de autos e outros elementos analisados pela OAB durante o incidente de averiguação de idoneidade moral.
Para a magistrada, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na avaliação do mérito administrativo, cabendo-lhe apenas verificar a legalidade e a razoabilidade dos atos praticados. Como não foram identificadas ilegalidades no procedimento adotado pela OAB/AM, a sentença concluiu que permaneceu ausente um dos requisitos legais indispensáveis para o ingresso na advocacia.
Após a publicação da sentença, o autor apresentou embargos de declaração alegando omissões, contradições e obscuridades. A Justiça Federal, entretanto, rejeitou integralmente os embargos, entendendo que todas as questões levantadas já haviam sido apreciadas no julgamento de mérito e que o recurso buscava apenas rediscutir conclusões desfavoráveis, finalidade incompatível com essa modalidade recursal.
Com isso, permanece válida, em primeiro grau, a decisão administrativa da OAB/AM que declarou a ausência de idoneidade moral do candidato e indeferiu sua inscrição definitiva na entidade. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PROCESSO: 1014078-77.2024.4.01.3200
