A apresentação de documentos referentes a todos os anos de atividade rural não é condição para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial que exerce agricultura familiar.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um trabalhador rural ao benefício previdenciário após concluir que o conjunto de provas apresentado era suficiente para comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei.
O pedido havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o argumento de ausência de prova material contemporânea capaz de demonstrar os 180 meses de atividade rural exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Na ação judicial, a autarquia também questionou a eficácia de documentos emitidos unilateralmente e sustentou que o autor não comprovou o exercício da atividade durante todo o período de carência.
Ao julgar o processo, o magistrado destacou que a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada não exigem documentos relativos a cada ano do período de carência. Segundo a sentença, basta a existência de início razoável de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal consistente, formando um conjunto probatório capaz de demonstrar a continuidade do trabalho rural.
No caso concreto, foram considerados documentos emitidos em diferentes períodos da vida do agricultor, entre eles registros do INCRA, inscrição no Cadastro Único, termo de posse de área rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, cartão de produtor, contrato de parceria agrícola, cadastro eleitoral com profissão de agricultor e extratos do CNIS sem qualquer vínculo de trabalho urbano. Para o juiz Marcelo Oliveira, do TJAM, os documentos formam uma linha histórica contínua da atividade rural, suficiente para demonstrar o exercício do trabalho em regime de economia familiar por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.
A sentença também atribuiu especial relevância aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, que confirmaram conhecer o autor há anos e afirmaram que ele sempre trabalhou na agricultura de subsistência, cultivando produtos sem exercer atividade urbana. O magistrado observou ainda que a inexistência de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS reforçou a conclusão de que a subsistência do segurado sempre esteve ligada ao trabalho no campo.
