Justiça reconhece desvio de função de gari que atuava como guarda municipal

Justiça reconhece desvio de função de gari que atuava como guarda municipal

Um gari que fazia o controle de acesso de pessoas e veículos em uma autarquia municipal de Porto Alegre obteve o reconhecimento do desvio de função. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reforma parcialmente sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho da Capital.

Conforme o processo, o trabalhador foi nomeado para o cargo de gari em 1984. Entre 2017 e 2020, atuou em um portão de entrada de pessoas e veículos, controlando o acesso à sede da autarquia. Foi exonerado em 2023, ao aderir a um Programa de Demissão Voluntária. Ajuizou ação em 2025, pedindo o reconhecimento de desvio de função, com o pagamento das diferenças de salário e reflexos.

O trabalhador afirmou que exercia a atividade de vigilância, função que competia aos guardas municipais. A autarquia, por sua vez, refutou as alegações. Em manifestação, o Ministério Público do Trabalho se mostrou favorável ao apelo do gari.

No primeiro grau, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não houve trabalho próprio de guarda municipal, considerando que o autor da ação “não exerceu vigilância em locais previamente determinados, não utilizou uniforme e arma, não realizava rondas de inspeção, nem investigava condições anormais nas dependências em que atuava”. A juíza se baseou na prova testemunhal produzida em audiência e concluiu que “o reclamante não prestou trabalho mais complexo ou de maior responsabilidade em relação ao contratado”.

Porém, ao analisar o recurso do trabalhador, a 11ª Turma do TRT-RS considerou que houve desvio de função. A relatora do processo, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, ressaltou que a prova oral é contundente ao demonstrar que o autor desempenhava funções de guarda municipal. “O fato de o reclamante não portar arma de fogo ou não trajar o uniforme azul da ‘Guarda Centralizada’ não descaracteriza o desvio funcional. A natureza da função é definida pelas atividades efetivamente exigidas do trabalhador no cotidiano. Ao designar o autor para a guarita de controle de acesso e vigilância patrimonial, a Administração impôs a ele responsabilidade e complexidade muito superiores às do cargo de Gari”.

O acórdão deu parcial provimento ao recurso, para condenar a autarquia ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, acrescidas de reflexos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja.

A decisão transitou em julgado, e o processo está em fase de cálculos.

Com informações do TRT-4

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